TJAC - 0708666-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0708666-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Antonio Carlos Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 398/399), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
04/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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31/05/2025 22:27
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria
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30/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0708666-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Pereira da Silva - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Carlos Pereira da Silva em face de Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000244867 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,96% ao mês e 51,12% ao ano ; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000278817 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano ; c) determinar a conversão do contrato n. 51-2000284138 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; d) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; e) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. f) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0708666-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Pereira da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Caso mantenham-se inertes no prazo acima, ou requeiram o julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Caso especifiquem outras provas, faça-se conclusão para decisão de saneamento. -
17/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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09/01/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 19:56
Mero expediente
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18/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 00:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2024 09:49
Infrutífera
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28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2024 11:43
Expedida/Certificada
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31/07/2024 12:36
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:34
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:29
Ato ordinatório
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30/07/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 09:00:00, 5ª Vara Cível.
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18/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2024 11:33
Expedida/Certificada
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07/06/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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