TJAC - 0701038-32.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
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01/05/2025 09:36
Mero expediente
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30/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701038-32.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fernanda Frota da Rocha - Reqtado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/03/2025 07:22
Expedida/Certificada
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12/03/2025 05:35
Ato ordinatório
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Apelação
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06/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701038-32.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fernanda Frota da Rocha - Reqtado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Sentença Fernanda Frota da Rocha ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 477,70 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Documentos às pp. 13/23.
Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita na p. 24.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 25/42.
Não arguiu preliminares.
Em suma, defende que a parte Requerente possui uma conta cadastrada na plataforma do Mercado Pago com perfil de comprador, na modalidade Credits Consumer; que o crédito oferecido é apenas uma das formas de pagamento disponibilizadas pelo Mercado Pago e não há qualquer obrigatoriedade dos usuários em aceita-la, que o usuário sempre terá a opção de pagar a compra por boleto (à vista), cartões de crédito, ou mesmo com seu saldo na conta do Mercado Pago (à vista também); que o Mercado Crédito, na modalidade Credits Consumer, tem como objetivo facilitar o pagamento de compras realizadas por consumidores que não possuem cartão de crédito ou que não têm condição de se sujeitar ao rotativo de cartão de crédito; que visa conceder empréstimos e a possibilidade de parcelamentos de compras àqueles usuários que tenham interesse no serviço, mas que não possuam condições de obtê-lo pelos meios convencionais; que a natureza desse serviço é a de uma linha de crédito destinada ao usuário comprador, de curto ou médio prazo, para a realização de compras na plataforma do Mercado Livre; que o pagamento do crédito ocorre de forma parcelada, via boleto, com taxas de juros pré-fixadas, que variam de acordo com o perfil do usuário; que a parte Requerente alega que não reconhece o débito com a plataforma do Mercado Pago, mas fato é que por meio de seu cadastro, após informar seu login e senha e encontrar o produto que desejava adquirir, clicou no botão COMPRAR e selecionou o pagamento por meio do MERCADO CRÉDITO.
Impugnou a configuração dos danos morais, bem como o valor a este título pretendido, por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica (pp. 182/192).
A parte requerente manifestou pelo julgamento antecipado (p. 194). É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos peloCódigo de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme art.3ºdoCDC.
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista, entendimento acolhido pela Súmula n.º 297 do STJ (OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras).
De fato, não refutada a contratação, tampouco em réplica, baseando-se seus argumentos na ausência de prova por meio da juntada de instrumento contratual válida.
Nesse passo, comprovada a realização de cadastro na plataforma da requerida, ocasião que para sua confirmação e finalização a contratante tem que tirar uma foto selfie, para validar e autenticar o cadastro (pp. 28/29).
Por outro giro, mediante a utilização dos serviços disponibilizados pela requerida de parcelamento de boletos, comprovada a contratação, a qual se deu igualmente na forma digital, com recolhimento de assinatura eletrônica de modo válido (pp. 65/109).
Anote-se, uma vez que o cadastro é realizado mediante registro de login e senha pessoal, de sorte que forçoso concluir que a contratação dos parcelamentos de boletos foi feita pela autora.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte requerente oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Ainda, denota-se pelos extratos das compras, que o crédito foi utilizado regularmente, constando inclusive os produtos adquiridos.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte requerente.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha juntado negativação referente a outra instituição financeira.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Fernanda Frota da Rocha e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 16 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:57
Expedida/Certificada
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17/01/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:44
Ato ordinatório
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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19/09/2024 20:11
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:40
Ato ordinatório
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12/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:48
Outras Decisões
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16/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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