TJAC - 0701530-24.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701530-24.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o disposto no art. 524 do CPC. -
09/07/2025 08:42
Expedida/Certificada
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08/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701530-24.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Simone do Nascimento FerreiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o disposto no art. 524 do CPC. -
07/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:50
Evoluída a classe de 12154 para 156
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30/06/2025 10:26
Evoluída a classe de 12154 para 156
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30/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:36
Juntada de Mandado
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15/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0701530-24.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Simone do Nascimento Ferreira - Decisão Recebo a inicial.
Custas iniciais pagas (p. 170).
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito, além dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se que poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do NCPC), com as advertências do art. 701 do NCPC e, ainda, o seguinte: transcorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; constituído o título executivo judicial, retificar a classe do processo e intimar a parte exequente Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas para cumprir o disposto no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; vindo aos autos o requerimento, intimar a parte executada Simone do Nascimento Ferreira para pagar o débito (e custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523, § 1º); decorrido o prazo da alínea "c", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, nesta haverá a inclusão da multa e honorários advocatícios sobreditos e, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 4º); havendo, entretanto, requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, tendo em vista o disposto no art. 835 do CPC, inicialmente promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia é indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Ocorrendo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 do CPC. rejeitada ou não apresentada a manifestação do item "h", converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem lavratura do termo respectivo, devendo ser transferida a importância penhorada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, procedendo-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente; acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC); realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea retro sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, ressaltando que, não havendo qualquer manifestação da parte exequente neste período, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. decorrido o prazo do item "k", deverão os autos serem arquivados, a teor do § 2º do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, certificando-se nos autos cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), 10 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:51
Outras Decisões
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09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:04
Mero expediente
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05/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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