TJAC - 0702113-73.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) - Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0710376-31.2022.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Maria de Nazaré CavalcanteB0 - EMBARGADO: B1Francisco Almeida BarbosaB0 - B1Renato Cavalcante de FigueiredoB0 - HERDEIRA: B1Ana Cristina Menezes AlmeidaB0 - B1Ana Vitória Menezes Almeida - Rep. pela genitora Ana Lucia Menezes de SouzaB0 - B1Ana Alicia Menezes Almeida - Rep. pela genitora Ana Lucia Menezes de SouzaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - Ante o exposto, acolho o requerimento do embargado Espólio de Francisco Almeida Barbosa para: Retificar a decisão de pp. 1003/1005, determinando que o prazo para apresentação das alegações finais pelas partes embargadas seja comum, e não sucessivo, como anteriormente constou; Conceder novo prazo comum de 10 (dez) dias às partes embargadas Espólio de Francisco Almeida Barbosa e Renato Cavalcante de Figueiredo, para apresentação das alegações finais, com termo inicial a partir da intimação desta decisão; Determinar a intimação do Ministério Público para apresentar alegações finais após a apresentação das alegações pelas partes embargadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:53
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0710376-31.2022.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADO: B1Francisco Almeida BarbosaB0 - B1Renato Cavalcante de FigueiredoB0 - Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente memoriais finais, conforme determinado na decisão de fls. 1003/1005. -
03/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:43
Ato ordinatório
-
02/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 15:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC) - Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0710376-31.2022.8.01.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Maria de Nazaré CavalcanteB0 - EMBARGADO: B1Francisco Almeida BarbosaB0 - B1Renato Cavalcante de FigueiredoB0 - HERDEIRA: B1Ana Cristina Menezes AlmeidaB0 - B1Ana Vitória Menezes Almeida - Rep. pela genitora Ana Lucia Menezes de SouzaB0 - B1Ana Alicia Menezes Almeida - Rep. pela genitora Ana Lucia Menezes de SouzaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - Trata-se de ação de Embargos de Terceiro cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA DE NAZARÉ CAVALCANTE em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALMEIDA BARBOSA e RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, por meio da qual busca a declaração de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre seu filho, Renato Cavalcante de Figueiredo, e o falecido Francisco Almeida Barbosa, em razão de vícios no negócio jurídico, bem como o reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel situado na Avenida Oeste, nº 782, Conjunto Tucumã, nesta cidade de Rio Branco - AC.
Regularmente processado o feito, sobreveio a apresentação de defesa pelos embargados, tendo sido oportunizada réplica.
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, conforme consta da ata de audiência acostada aos autos.
Feito esse breve histórico, passo à análise da fase processual.
I.
SANEAMENTO DO PROCESSO Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito.
As questões relativas à ilegitimidade ativa da parte embargante, à alegada má-fé processual, bem como às discussões acerca da validade do contrato de compra e venda, da natureza do imóvel e da configuração ou não do bem de família, revelam-se matérias de mérito, as quais serão devidamente enfrentadas na sentença, após a devida análise do conjunto probatório produzido, especialmente da prova oral colhida em audiência.
Ainda, não vislumbro nulidades processuais, irregularidades procedimentais ou questões de ordem pública que obstem o prosseguimento do feito.
Deste modo, declaro saneado o processo, por estarem presentes e devidamente regularizados os pressupostos processuais, as condições da ação e a legitimidade das partes para a presente demanda, não havendo vícios a serem sanados.
II.
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Considerando que já foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído, não remanescendo diligências pendentes a serem realizadas.
III.
ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS FINAIS Diante do encerramento da fase instrutória, determino a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis para cada parte apresentar memoriais finais, na seguinte ordem: Embargante: Maria de Nazaré Cavalcante; Embargado: Espólio de Francisco Almeida Barbosa; Terceiro interessado/requerido: Renato Cavalcante de Figueiredo.
Nas razões finais, as partes poderão: Reforçar suas teses jurídicas; Analisar o conjunto probatório, especialmente os elementos produzidos em audiência; Apontar precedentes jurisprudenciais e fundamentos doutrinários aplicáveis; E, caso queiram, realizar eventual adequação ou complementação de seus pedidos ou defesas, nos termos do art. 329 do CPC.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para apresentação de memoriais, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 19:02
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:51
Mero expediente
-
10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria de Nazaré Cavalcante - Embargado: Francisco Almeida Barbosa - CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista destes autos para intimar o Ministério Público do Estado do Acre para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/05/2025 às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara, por VIDEOCONFERÊNCIA com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/exg-dygm-iie ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
08/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 21:32
Outras Decisões
-
06/04/2025 21:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:15
Mero expediente
-
18/03/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
18/03/2025 04:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria de Nazaré Cavalcante - Embargado: Renato Cavalcante de Figueiredo, Francisco Almeida Barbosa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/03/2025, às 08:30h, a realizar-se de forma híbrida.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
04/02/2025 18:59
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 07:48
Ato ordinatório
-
03/02/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
28/01/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Carlos Alexandre Maia (OAB 5497/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Cleiber Mendes de Freitas (OAB 5905/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC) Processo 0702113-73.2023.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria de Nazaré Cavalcante - Embargado: Renato Cavalcante de Figueiredo, Francisco Almeida Barbosa - Apresentadas as contestações, doravante, o presente feito seguirá conforme procedimento comum (art. 679, CPC).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelos Embargados.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Sustentaram a parte Embargada ser indevida a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte Embargante sob o argumento de ser ela funcionária pública, perfazendo o recebimento de proventos pelo exercício de sua atividade laborativa e que pelo documento de página 16, consta a foto de um Audi A4 na garagem do imóvel cuja posse é objeto dos autos, sendo referido veículo considerado um carro de luxo e de alto padrão.
Quanto aos fatos, veja-se que uma simples imagem de um veículo estacionado na garagem por si só não prova que a propriedade do automóvel é da Embargante, não sendo, portanto, capaz de refutar a hipossuficiência comprovada pela Embargante através de seus comprovantes de rendimento trazidos aos autos.
Ademais, não buscou a parte Embargada em trazer para os autos qualquer prova capaz de firmar suas alegações, estando, portanto, desprovida de qualquer lastro probatório capaz de refutar a declaração de hipossuficiência da Embargante e os documentos apresentados por esta, em atendimento à determinação judicial para comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita.
Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário.
Pelos fundamentos acima e considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo, quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC), REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Da Ilegitimidade Ativa da Parte Embargante.
Em conformidade com o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
Pelo que consta dos autos, entendo que a Embargante é sim parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que alega a posse do imóvel objeto de discussão em contrato de compra e venda, com ameaça de sobre constrição.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargante, formulada pela parte Embargada.
Do Uso do Imóvel.
A parte Embargada alegou que o imóvel não está sendo utilizado para moradia e sim para fins comerciais, apresentando, para tanto, imagens colhidas na internet.
Quanto à alegação de uso do imóvel para fins comerciais, a parte Embargante alegou em sua réplica que "a exploração comercial do imóvel foi uma medida extrema adotada pela embargante em razão das circunstâncias impostas pelo embargado".
Embora a situação apresentada implique, em tese, na descaracterização de bem de família, ainda assim, persiste a sustentação da posse do imóvel pela Embargante.
Assim, entendo que a presente preliminar se confunde com o mérito, devendo, pois ser objeto de dilação probatória, razão porque reservo-me à decidir por ocasião do julgamento meritório.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) a posse do imóvel pela Embargante; 2) a regularidade/legalidade da contratação de compra e venda do imóvel objeto nos autos principais (processo nº 0710376-31.2022.8.01.0001); 3) quem se encontra responsável pelo imóvel (inclusive quanto à sua locação); 4) a existência de outros imóveis em nome da Embargante.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à autora fazer prova dos fatos por ela alegados e ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, devendo serem dirimidos os pontos controvertidos acima enumerados e os apresentados pela(s) parte(s).
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 05:37
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 16:03
Outras Decisões
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 09:22
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 05:06
Ato ordinatório
-
08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
04/01/2024 19:36
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 12:43
Mero expediente
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:06
Mero expediente
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:49
Ato ordinatório
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 20:25
Tutela Provisória
-
11/04/2023 09:47
Apensado ao processo
-
10/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2023 10:19
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 01:28
Emenda à Inicial
-
24/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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