TJAC - 0700262-91.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700262-91.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Edineide de Souza SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Edineide de Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre de sequelas de hepatite B, doença que impede de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Junto à inicial documentos de pp. 11/40.
Deferida a gratuidade judiciária.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 46/48, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial.
Laudo pericial às pp. 242/245.
Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 257/280. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser portadora de sequelas de hepatite B, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021).
No Laudo Pericial de pp. 242/245, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnostica que a parte autora é portadora de hepatopatia crônica por vírus da hepatite B, varizes de membros inferiores e depressão; b) que a doença diagnostica torna a parte autora incapacitada por longo prazo; c) que a incapacidade impede totalmente a periciada de praticar no futuro atividade que lhe garanta a subsistência; d) que a incapacidade impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e) que as dificuldades da periciada provocam impactos em prazo superior a 2 anos.
Já no Relatório de Estudo Social (pp. 257/280) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família.
Sendo esta a conclusão do laudo social: "É certo afirmar que o benefício é de extrema importância à parte autora, garantindo assim o que diz a Lei e assegurando-lhe uma vida mais digna, podendo com autonomia, prover as suas necessidades básicas, tendo assim melhor qualidade de vida em plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas. ".
Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Edineide de Souza Silva o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 14), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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29/05/2025 13:21
Expedida/Certificada
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29/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700262-91.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edineide de Souza Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 289/296, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 20 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
20/02/2025 08:56
Expedida/Certificada
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20/02/2025 07:29
Ato ordinatório
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700262-91.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edineide de Souza Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do estudo socieconômico de fls. 257/280, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 27 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
27/01/2025 13:07
Juntada de Ofício
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27/01/2025 07:00
Expedida/Certificada
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27/01/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:13
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 19:30
Mero expediente
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06/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:24
Expedida/Certificada
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25/06/2024 14:31
Ato ordinatório
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25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:51
Expedição de Carta.
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11/02/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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31/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:38
Expedida/Certificada
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31/01/2024 12:11
Ato ordinatório
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31/01/2024 11:29
Ato ordinatório
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31/01/2024 10:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2024 11:30:00, Vara Cível.
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02/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:39
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
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28/09/2023 15:57
Expedida/Certificada
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28/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:29
Ato ordinatório
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25/08/2023 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 20:34
Expedida/Certificada
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08/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:35
Mero expediente
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03/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:03
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
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03/10/2022 07:33
Expedida/Certificada
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29/09/2022 08:16
Ato ordinatório
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08/07/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:50
Mero expediente
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22/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
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24/02/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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