TJAC - 0700521-23.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP) - Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - RÉ: B1Eliete Diogo MagalhaesB0 - Tendo em vista a manifestação da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, reconhecendo que o crédito discutido nos autos foi adquirido pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, por meio de leilão judicial autorizado pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, defiro a substituição do polo ativo da presente ação.
Assim, determino a exclusão da manifestação anteriormente apresentada pela Massa Falida que impugnava a substituição, bem como a exclusão do patrono Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) da representação processual.
Inclua-se como parte autora a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-30, com endereço na Avenida Ibirapuera, 1753, 20º andar, conjunto 201, Moema, São Paulo/SP , CEP 04029-100, representada por seus patronos Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422.268) e Dr.
Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB/SP 401.496).
Intime-se a nova parte autora, por seus advogados, para que promova o regular prosseguimento do feito, com eventual devolução de prazo, se necessária.
Proceda-se, ainda, à devida atualização do polo ativo do cumprimento de sentença, promovendo-se as publicações e registros necessários Intimem-se. -
13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 07:53
deferimento
-
28/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:26
deferimento
-
03/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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03/07/2025 11:31
Processo Reativado
-
03/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - RÉ: B1Eliete Diogo MagalhaesB0 - Compulsando os autos, verifica-se dos autos que, regularmente intimada, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação sobre a impugnação formulada pela parte autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, quanto à suposta cessão de crédito, conforme determinado na Decisão anterior.
Também se observa que, embora tenha havido pedido de renúncia por parte do patrono da ré, Eliete Diogo Magalhães, este permaneceu legalmente vinculado à parte pelo prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, regularmente cumprido o prazo legal.
Diante da ausência de manifestação das partes no prazo legal e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. -
24/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 10:28
Arquivamento
-
17/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - RÉ: B1Eliete Diogo MagalhaesB0 - Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, nos autos da presente demanda movida em face de ELIETE DIOGO MAGALHÃES, na qual impugna, de forma integral, o pedido de habilitação de crédito protocolado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, às fls. 122/123.
Alega a Massa Falida, com respaldo documental, que o crédito exequendo não foi objeto de qualquer cessão à empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inexistindo, por conseguinte, termo de cessão válido e eficaz nos autos.
Sustenta, ainda, que a titularidade do crédito permanece com a Massa Falida, devendo ser preservada sua legitimidade ativa.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que não há qualquer documento hábil que comprove a suposta cessão de crédito mencionada pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
A insistência em postular habilitações em processos diversos, sem a devida comprovação de titularidade, além de infundada, vem gerando indevida confusão processual e tumulto nos feitos em trâmite, especialmente nos que envolvem a complexa liquidação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Diante disso, intime-se a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça fundamentadamente os pedidos que vem formulando em juízo, inclusive neste processo, apresentando os documentos comprobatórios da alegada cessão de crédito ou, alternativamente, se manifeste quanto à ausência de legitimidade, sob pena de serem desconsideradas suas manifestações futuras e, se for o caso, de responsabilização por litigância temerária e obstrução da boa ordem processual.
Alerta-se à referida empresa que a atuação reiterada sem base documental ou jurídica suficiente compromete a boa-fé objetiva e poderá ensejar, caso persistam os abusos, a aplicação das medidas legais cabíveis, inclusive multa processual.
Intimem-se. -
04/06/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 17:13
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guerson Johnny de Oliveira Guedes (OAB 3413/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Eliete Diogo Magalhaes - Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Obrigação suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/03/2025 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guerson Johnny de Oliveira Guedes (OAB 3413/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Eliete Diogo Magalhaes - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do embargos à ação monitória.
Intimem-se. -
27/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:20
Mero expediente
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25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0700521-23.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Eliete Diogo Magalhaes - Defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 07:06
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 16:50
Outras Decisões
-
17/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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