TJAC - 0701502-77.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:17
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:22
Tutela Provisória
-
06/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701502-77.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de I.
AMARAL COMPRA E VENDA DE GADO IMP.
E EXP. e ITALLO AMARAL. 1.
Primeiramente, analisando os autos, verifica-se que a parte autora procedeu o recolhimento de custas judiciais de apenas de 1,5% sobre o valor da causa, conforme documento de fls. 32/34. 2.
Em conseguinte, determino a intimação da demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 9, da Lei. 1.422/20011, corresponde à três por cento sobre o valor da causa (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019), devendo complementar o valor da taxa judiciária, além de proceder com o recolhimento das taxas de diligência externa, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Findo o prazo acima, com manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial e análise do pedido liminar - fila concluso URGENTE.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
Providências pela CEPRE. -
23/01/2025 00:13
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 18:26
Mero expediente
-
07/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-34.2024.8.01.0004
Justica Publica
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2024 09:04
Processo nº 0700010-16.2025.8.01.0004
Milton Padilha Flores
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2025 16:00
Processo nº 0701510-54.2024.8.01.0004
Ailton Meireles Medeiros
Banco Daycoval S.A
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 08:43
Processo nº 0704320-66.2022.8.01.0070
Jose Celso Rodrigues
Fundacao de Tecnologia do Estado do Acre...
Advogado: Thais Silva Gomes de Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/07/2022 11:52
Processo nº 0701514-91.2024.8.01.0004
Ramiro Mendes dos Santos
Banco Votoratim S/A
Advogado: Thiago Feliciano Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 09:28