TJAC - 0700297-72.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6924/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0700297-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Walmilene Ruela WolterB0 - RECLAMADO: B1Jorge Alexandrino de Oliveira FilhoB0 - B1Osimir Centro AutomotivoB0 - Decisão leiga fls. 179/181: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor WALMILENE RUELA WOLTER em face da parte ré da JORGE ALEXANDRINO DE OLVEIRA FILHO E OSIMIR PEREIRA PINHEIRO OSIMIR CENTRO AUTOMOTIVO e, assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
Após, submeto a apreciação da M.M.
Juíza Togada. / Sentença fls. 182: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 175-178), realizando, ainda, alguns acréscimos.
No que tange ao pedido de condenação da parte reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé, não vislumbro cabimento, haja vista que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar cabalmente que a parte autora incidiu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Com relação ao pedido contraposto formulado pela parte reclamada Osimir Pereira Pinheiro - Osimir Centro Automotivo, observo que apesar deste alegar a ausência de pagamento da nota de p. 160, tem-se que as transferências dos valores de R$ 1.450,00 foram realizadas para o seu nome, conforme comprovantes de pp. 20, 26 e 32.
Ademais, não há comprovante de pagamento do repasse desse valor a terceiro.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado.
Da mesma forma, no tocante ao pedido contraposto formulado pelo reclamado Jorge Alexandrino de Oliveira Filho, não restou claro a que se deve o valor de R$ 7.000,00 requerido, uma vez que o demandado encontra-se na posse do veículo objeto da demanda, e, ainda, não foi juntado aos autos qualquer comprovação de que houve a venda dos produtos indicados (televisão e geladeira), ou, ainda, dos custos que tenha arcado com relação ao conserto do veículo.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
13/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/06/2025 06:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: MATHEUS NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6924/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 0700297-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Walmilene Ruela WolterB0 - RECLAMADO: B1Jorge Alexandrino de Oliveira FilhoB0 - B1Osimir Centro AutomotivoB0 - Sentença: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 175-178), realizando, ainda, alguns acréscimos.
No que tange ao pedido de condenação da parte reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé, não vislumbro cabimento, haja vista que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar cabalmente que a parte autora incidiu em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Com relação ao pedido contraposto formulado pela parte reclamada Osimir Pereira Pinheiro - Osimir Centro Automotivo, observo que apesar deste alegar a ausência de pagamento da nota de p. 160, tem-se que as transferências dos valores de R$ 1.450,00 foram realizadas para o seu nome, conforme comprovantes de pp. 20, 26 e 32.
Ademais, não há comprovante de pagamento do repasse desse valor a terceiro.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado.
Da mesma forma, no tocante ao pedido contraposto formulado pelo reclamado Jorge Alexandrino de Oliveira Filho, não restou claro a que se deve o valor de R$ 7.000,00 requerido, uma vez que o demandado encontra-se na posse do veículo objeto da demanda, e, ainda, não foi juntado aos autos qualquer comprovação de que houve a venda dos produtos indicados (televisão e geladeira), ou, ainda, dos custos que tenha arcado com relação ao conserto do veículo.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
29/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:24
Infrutífera
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:23
Juntada de Mandado
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10/04/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700297-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Walmilene Ruela Wolter - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 08/05/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/iam-gqmd-ixb Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
09/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:47
Ato ordinatório
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03/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:53
Decisão de Saneamento e Organização
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27/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 10:54
Infrutífera
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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14/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700297-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Walmilene Ruela Wolter - Reclamado: Jorge Alexandrino de Oliveira Filho - Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 dias, prestar esclarecimentos acerca da legitimidade da parte indicada para inclusão no polo passivo e quais seriam os pedidos direcionados a esta, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado à p. 114.
Deverá, ainda, a autora, sob o mesmo prazo, indicar expressamente o valor pretendido a título de reembolso do valor pago pelo IPVA de 2024.
Após, conclusos. -
10/02/2025 11:23
Expedida/Certificada
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07/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:38
Mero expediente
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07/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0700297-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Walmilene Ruela Wolter - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 20 de fevereiro de 2025, às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/gwo-cqoo-msh Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:00
Mero expediente
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22/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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