TJAC - 0709023-97.2015.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0709023-97.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Jailson Nunes da Costa - 1.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa executada Jailson Nunes da Costa, até o limite do crédito exequendo. 2.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Frustrado o bloqueio de valores, defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da parte executada Jailson Nunes da Costa, CPF nº *12.***.*78-53, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido à p. 40. 6.
Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 7.
Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 8.
Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 9.
Intimem-se. -
27/01/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:36
Ato ordinatório
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:00
Ato ordinatório
-
11/01/2024 08:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:25
Mero expediente
-
04/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 02:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:58
Ato ordinatório
-
10/06/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 20:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/01/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 20:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 16:30
Ato ordinatório
-
21/02/2019 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:51
Mero expediente
-
11/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 17:03
Ato ordinatório
-
08/08/2018 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2018 20:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 19:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2018.
-
25/07/2018 13:21
Expedida/Certificada
-
24/07/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 09:31
Outras Decisões
-
17/04/2018 12:08
Recebidos os autos
-
16/01/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 12:54
Publicado ato_publicado em 05/07/2017.
-
04/07/2017 15:55
Expedida/Certificada
-
03/07/2017 18:20
Ato ordinatório
-
03/07/2017 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2016 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2016 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2016 14:17
Ato ordinatório
-
05/04/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2016 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2016 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2015 15:40
Publicado ato_publicado em 03/12/2015.
-
03/12/2015 15:40
Publicado ato_publicado em 03/12/2015.
-
02/12/2015 14:52
Expedida/Certificada
-
02/12/2015 14:52
Expedida/Certificada
-
10/11/2015 15:07
Recebidos os autos
-
10/11/2015 15:07
Mero expediente
-
05/11/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 16:40
Mero expediente
-
27/10/2015 16:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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