TJAC - 0700549-56.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0700549-56.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDORA: B1Maria Francilete Gonçalves do NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Acerca do pedido de reconsideração formulado pela executada à p. 252, mantenho a decisão de pp. 240-243 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte credora/exequente para impulsionar o processo, requerendo aquilo que entender de direito para o momento processual.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:54
Mero expediente
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Acórdão
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14/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700549-56.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Francilete Gonçalves do Nascimento - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ato Ordinatório - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
07/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:24
Conta Atualizada
-
28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700549-56.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Francilete Gonçalves do Nascimento - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de execução provisória de astreintes arbitradas nos autos 0702150-68.2021.8.01.0002.
Na inicial, a exequente relata que a ré/executada, apesar de cumprir a determinação para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, não cumpriu no prazo estabelecido nas decisões liminares que fixaram limite de prazo para cumprimento da determinação sob pena de multa diária, mas com dezenove dias de atraso, resultando, assim, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte quatro reais) de multa.
Intimada para pagamento da multa, a ré/executada apresentou seguro garantia (cf.
Art. 848, par. único do CPC) (pp. 152-160).
Ainda, apresentou impugnação (pp. 166-174), alegando, em síntese, que o atraso no cumprimento da obrigação estabelecida decorreu da necessidade de implementação de obra de readequação da rede de energia elétrica, uma vez que o padrão de entrada do imóvel da autora ficava distante do cabeamento de baixa tensão e, caso fosse feita a ligação naquela situação, ficaria em desacordo com a norma técnica além de colocar em risco a segurança dos usuários, oferecendo risco de acidente.
Nisso, requer sejam reconsideradas as astreintes fixadas, sob o argumento de que a demora para cumprir a decisão se deu em razão da inadequação do padrão, de responsabilidade da exequente.
No mais, para o caso de manutenção da multa, pugnou pela sua redução, aventando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar possível enriquecimento sem causa, ponderando que o descumprimento da obrigação não acarretou significativo prejuízo à parte exequente.
Réplica à impugnação às pp. 205-211.
Em vista das manifestações das partes, determinou-se a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do débito, que realizou o cálculo da multa e apresentou à p. 2015.
A parte requerente/exequente manifestou-se concordando com o cálculo judicial (pp. 220-2021).
A ré/executada, por sua vez, reiterou pedido de revisão da multa.
No mais, pugnou, caso a multa seja mantida, para que sejam considerados apenas os dias úteis de descumprimento, impugnando valor apresentado à p. 215, indicando como valor correto R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) (pp. 222-231).
Decido.
Antes de mais nada, é incontroverso que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora foi regularizado no dia 12/01/2022 (p. 20), ou seja, com 19 (dezenove) dias de atraso com relação ao prazo limite fixado na segunda decisão que determinou o cumprimento da obrigação (p. 19).
A par disso, com relação o pedido de reconsideração ou revisão das astreintes, apesar da ré/executada sustentar que a demora para cumprir a decisão se deu em razão da necessidade de implementação de obra de readequação da rede de energia elétrica, ainda, que se deu por culpa da própria requerente/exequente, não consegue comprovar sua tese.
Assim, inexistindo prova de que a culpa pela demora no cumprimento da obrigação se deu por culpa da autora/exequente, ainda, de que a obrigação não foi cumprida à contento por motivo(s) alheio(s) à vontade da parte, reputo inexistente motivo(s) legítimos à reconsideração ou revisão das astreintes, conforme hipóteses elencadas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito a impugnação apresentada às pp. 166-174.
Entretanto, consoante entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Acre, acolho a tese apresentada pela ré/exequente acerca da incidência da multa apenas sobre dias úteis, apresentada por ocasião da manifestação de pp. 222-231.
Nesse sentido, transcrevo do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º e no art. 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. (Precedentes do STJ) 2.
O cumprimento tardio da obrigação de fazer, sem justificativa plausível, não dispensa o devedor do pagamento da multa coercitiva, tendo em vista que a função das astreintes é justamente prevenir o descumprimento de ordem judicial. 3.
Mostra-se razoável estabelecer a limitação de incidência das astreintes em no máximo sessenta dias, a fim de observar sua finalidade coercitiva e não ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso).(Relator (a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Xapuri;Número do Processo:0700955-04.2019.8.01.0007;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 12/04/2022; Data de registro: 19/04/2022).
No mais, para evitar eventuais divergências sobre cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos, novamente, à contadoria judicial, para apuração do débito, nos termos da decisão de pp. 17-19, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 524, §2º), observando a incidência da multa apenas sobre dias úteis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 16:21
Ato ordinatório
-
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 13:39
Rejeição
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 11:38
Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:16
Ato ordinatório
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria
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28/05/2024 11:33
Conta Atualizada
-
08/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2024 22:43
Mero expediente
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
25/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 17:23
Mero expediente
-
08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:57
Ato ordinatório
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20/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:11
Expedida/Certificada
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23/08/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 11:03
Ato ordinatório
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28/07/2023 07:20
Expedida/Certificada
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27/07/2023 08:32
Expedida/Certificada
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22/06/2023 22:08
Mero expediente
-
02/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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