TJAC - 0700874-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:42
Juntada de Decisão
-
19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:11
Ato ordinatório
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0700874-63.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Paulo Victor Farias da Silva, Jussicleison do Nascimentofernandes, Wesley Matos do Nascimento, Wemerson da Cruz Adonias Conceição - Impetrado: Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco- Acre ( Rbtrans), Clendes Vilas Boas, Superitendência Municipal Transportes e Trânsito - Rbtrans - Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 144 mil (p. 81).
A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final, na forma do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/09.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ao impetrante (periculum in mora).
No caso em tela, o cerne da controvérsia orbita em torno da possibilidade de motociclista credenciado a plataforma digital prestar serviço de transporte privado individual nesta cidade de Rio Branco/AC sem ser considerado transporte clandestino de passageiros pela autoridade impetrada e, consequentemente, sofrer sanções previstas legalmente.
Nesse sentido, o artigo 11-B da Lei 12.587/2012, com redação dada pela Lei 13.640/2018, estabelece em seu caput e no inciso I que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageirossomente será autorizado ao motorista que possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, o que leva à conclusão de que tal serviço - o de transporte remunerado privado individual de passageiros - não é extensível às motocicletas, que são conduzidas por motoristas com a categoria A da Carteira Nacional de Habilitação. É de se observar que a legislação pertinente ao caso possui natureza restritiva, não podendo ser interpretada de modo a ampliar seu sentido ou alcance.
Ressalte-se que a possibilidade da exigência de autorização para o exercício de atividade econômica, trabalho, profissão ou ofício tem assento constitucional (art, 5º, XIII e art. 170, parágrafo único) e, neste caso concreto, a norma que exige autorização está expressa no artigo 11 da Lei 12.587/2012. É caso, portanto, de indeferimento da liminar vindicada.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias no prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para exarar parecer, em igual prazo. -
30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0700874-63.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Paulo Victor Farias da Silva, Jussicleison do Nascimentofernandes, Wesley Matos do Nascimento, Wemerson da Cruz Adonias Conceição - Impetrado: Clendes Vilas Boas - Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco- Acre ( Rbtrans) - Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 39), defiro, em favor dos impetrantes, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial.
Faculto aos impetrantes o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, dado o aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 1.518 (p. 38).
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no segundo parágrafo deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
23/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 11:50
Emenda à Inicial
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700764-64.2025.8.01.0001
Fatima Beatriz de Barros Cassaro
Azul Linhas Aereas
Advogado: Fernanda Conceicao Silva Guimaraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/01/2025 17:48
Processo nº 0704014-81.2020.8.01.0001
Henri Jorge Henrique de Almeida
Recol Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2020 11:49
Processo nº 0701515-76.2024.8.01.0004
Benedita da Silva Franca Lima
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/01/2025 09:08
Processo nº 0000633-82.2015.8.01.0001
Anni Kelly Avelino de Albuquerque
Gustavo Nascimento da Silva
Advogado: Paulo Michel Sao Jose
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2015 09:07
Processo nº 0002733-92.2024.8.01.0001
Loren Kely Babinski
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Floriano Edmundo Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2016 14:34