TJAC - 0700266-61.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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29/05/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700266-61.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Sem mais delongas, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o andamento da execução, indicando bens à penhora ou diligências necessárias à localização de patrimônio do executado, sob pena de extinção por abandono. -
28/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 07:38
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:18
Ato ordinatório
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20/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700266-61.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Autos n.º 0700266-61.2022.8.01.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas Devedor Nicoly Matias Rocha-me e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Citação - Genérico - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO NICOLY MATIAS ROCHA, registrado civilmente como Nicoly Matias Rocha, brasileira, CPF *23.***.*48-45, pai Marcos Antonio Brito Rocha, mãe Neidja dos Santos Matias, Nascido/Nascida 05/07/2002, natural de Rio Branco - AC, Rua Armelindo Maffi, 160, Pôr do Sol, CEP 69934-000, Epitaciolândia - AC FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet.
PRAZO 20 vinte dias ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015)..
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: (68) 3212-8757, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected].
Epitaciolândia-AC, 09 de janeiro de 2025.
Josimere Cunha Dantas SUPERVISOR DE PROCESSOS Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
28/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:14
Expedição de Edital.
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06/11/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0700266-61.2022.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NICOLY MATIAS ROCHA-ME.
Pedido de citação editalícia à pág. 146. É o relatório. 1.
Compulsando os autos, verifico tentativas infrutíferas de citação do devedor em 16 de agosto de 2022 (Fl. 60); em 18 de agosto de 2022 (Fl. 60); em 27 de fevereiro de 2023 (Fl. 70); em 1º de junho de 2023 (Fl. 98); em 03 de junho de 2023 (Fl. 98). É dizer, há mais de dois anos o Credor busca localizar, sem sucesso, a Devedora. 1.1.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização da Executada, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023). 1.2.
Além de ter o Juízo se valido das buscas pelo SISBAJUD e INFOJUD, sem sucesso, onde há a mesma razão há o mesmo direito. 1.3.
Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital. 1.4.
Fixadas tais premissas, CITE-SE a devedora por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC). 1.5.
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento da Ré aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
P.R.I. -
31/10/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 13:40
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 09:10
Ato ordinatório
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Carta
-
07/02/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 10:41
Ato ordinatório
-
06/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:56
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 07:29
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 07:26
Ato ordinatório
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:59
Mero expediente
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:16
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:13
Mero expediente
-
27/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:16
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
-
30/08/2022 13:44
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 13:43
Ato ordinatório
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Mandado
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30/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:23
Outras Decisões
-
09/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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