TJAC - 0700914-70.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700914-70.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cariton Pinheiro de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. -
04/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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18/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700914-70.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cariton Pinheiro de Oliveira - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
14/04/2025 14:05
Expedida/Certificada
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07/04/2025 18:21
Mero expediente
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24/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:32
Infrutífera
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 04:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/01/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 12:29
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0700914-70.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cariton Pinheiro de Oliveira - Dá a parte autora por intimada, por seus advogados, da audiência de conciliação, designada para o dia 31/01/2025, às 12:30h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/qkz-pcwo-bng. -
03/12/2024 09:43
Expedida/Certificada
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03/12/2024 09:02
Ato ordinatório
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29/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 12:30:00, Vara Única - Cível.
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06/11/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC) Processo 0700914-70.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cariton Pinheiro de Oliveira - Ante o exposto, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares da parte autora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requerida, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Tarjem os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
31/10/2024 09:45
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:31
Tutela Provisória
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24/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 13:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:15
Declarada incompetência
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19/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:54
Expedida/Certificada
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03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:36
Emenda à Inicial
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03/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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