TJAC - 0702696-21.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:48
Expedição de alvará de levantamento
-
14/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:04
Processo Reativado
-
14/03/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Lais Lima Marques Mascarenhas (OAB 53039BA) Processo 0702696-21.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Everton Oliveira Lucena - Reclamado: Latam Linhas Aéreas S.a - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a ré ao pagamento de R$ 724,08 (setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar a ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Cientifique a parte demandada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). -
29/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
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29/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:42
Expedida/Certificada
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02/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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02/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:08
Infrutífera
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12/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 09:42
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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