TJAC - 0703303-34.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:47
Arquivamento
-
26/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:44
Mero expediente
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE) Processo 0703303-34.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Aldemar Candido Maciel Filho - Reclamado: Azul - Linhas Aéreas Brasileiras - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: 1) Ressarcir ao autor a quantia de R$ 4.348,28 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Cientifique a parte demandada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). -
29/01/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:24
Infrutífera
-
09/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 08:22
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
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04/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:49
deferimento
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03/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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