TJAC - 0709921-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0709921-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 e outros - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/06/2025 08:25
Expedida/Certificada
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10/06/2025 08:20
Ato ordinatório
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10/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:23
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0709921-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Alcides Botelho - Réu: Banco do Brasil S/A., Procuradoria do Estado do Acre, Município de Rio Branco - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:21
Mero expediente
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25/03/2025 06:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0709921-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Alcides Botelho - Réu: Banco do Brasil S/A. - 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por NILZA ALCIDES BOTELHO, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0709921-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Alcides Botelho - Ao compulsar os autos, verifico que a decisão interlocutória de fls. 155/157 incorreu em equívoco, haja vista a pendência de regularização processual por parte da autora.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de regularizar o feito, a fim de evitar prejuízos processuais às partes, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão interlocutória de fls. 155/157.
Em consequência, determino o integral cumprimento do despacho de fl. 154, que determinou a intimação da parte autora para promover a regularização documental, bem como a regularização do polo passivo da demanda.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 07:58
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:48
Outras Decisões
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0709921-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Alcides Botelho - Trata-se de ação indenizatória do PASEP movida por NILZA ALCIDES BOTELHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II - Inicialmente, entendo que o vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Em razão disso, tem-se que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC, tampouco a atividade desenvolvida pela parte ré pode ser considerada "serviço", notadamente, por não ser livremente ofertada no mercado de consumo.
Dessa forma, reconheço a não incidência do CDC sobre o caso dos autos e, por consequência, não inverto o ônus da prova, devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
III - Com relação ao pedido de determinação ao Banco do Brasil para apresentar todos os extratos de conta PASEP vinculados a seu nome, referente aos depósitos ocorridos desde o início de suas atividades laborais, tenho-o por incabível.
Para o deferimento do pedido de exibição de documentos, há entendimento do STJ, pacificado no Tema Repetitivo 648, segundo o qual a "exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (grifei).
Verifico que não há nos autos comprovação de que a requerente formulou prévio pedido administrativo na própria instituição bancária.
Dessa forma, indefiro o pedido.
IV- Com relação ao item III de fls. 23/24, para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Existentes provas capazes de gerar dúvida razoável ao direito pleiteado pela autora, tenho que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência pleiteada.
V- Com relação à ilegitimidade do Esatdo do Acre figurar no polo passivo, o Tema 1.150 do STJ, firmou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que versem sobre falhasna prestação de serviços relativos ao PASEP.
Dessa forma determino a correção do polo passivo, com a retirada do Estado do Acre do polo passivo desta ação.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário -
28/01/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:51
Outras Decisões
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13/01/2025 10:56
Mero expediente
-
13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 11:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:22
Mero expediente
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19/09/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:24
Expedida/Certificada
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17/09/2024 08:17
Mero expediente
-
05/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2024 07:31
Juntada de Decisão
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29/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:30
Expedida/Certificada
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26/07/2024 07:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:35
Suscitado Conflito de Competência
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16/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 08:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:26
Declarada incompetência
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12/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:21
Mero expediente
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03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:24
Expedida/Certificada
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01/07/2024 14:57
deferimento
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26/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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