TJAC - 0700063-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fábio Frasato Caires (OAB 5697/AC) Processo 0700063-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Moraes da Mota - Réu: Banco BMG S.A. - 1) De plano rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois registro que não há imperativo legal no sentido de que o consumidor deva reclamar diretamente ao fornecedor para possibilitar a propositura de ação judicial, não havendo que se falar em prévia discussão administrativa como condicionante do exercício do direito de acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos, cuja contagem terá início com o advento da última parcela indevidamente descontada, vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Assim, iniciados os abatimentos em 2013, persistindo até o presente momento, certo que não se operou a prescrição.
Tampouco prospera a decadência aventada, pois esta não se opera nos casos atinentes a prestações de trato sucessivo, tendo em vista serem periodicamente renovadas.
Questão prejudicial rejeitada.
Patente a relação de consumo que vincula os litigantes e verossímil a alegação de hipossuficiência técnica e econômica do demandante, corretamente invertido o ônus da prova pelo comando de pp. 38/39.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Por isso, declaro o feito saneado. 2) Não houve pedido de dilação probatória, entretanto, compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela requerente dependem de analise do contrato celebrado entre as partes e, em que pese a autora tenha juntado aos autos os documentos de pp. 15/18, observo que o documento de p. 15 está em parte ilegível, bem como, o contrato de pp. 16/18 não está preenchido com os valores da negociação.
Por conseguinte, tenho que é imprescindível a prévia intimação do réu para que exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs, motivo pelo qual concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu promova a juntada dos referidos documentos. 3) Após, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos que vierem a ser apresentadas pelo referido réu, em igual prazo. 4) Em seguida ou caso o réu permaneça inerte, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
24/04/2025 06:14
Expedida/Certificada
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24/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:50
Decisão de Saneamento e Organização
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03/03/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 5697/AC) Processo 0700063-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Moraes da Mota - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
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18/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:05
deferimento
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06/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 09:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700063-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Moraes da Mota - Réu: Banco BMG S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0723671-67.2024.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ademais, a ação citada foi extinta a pedido da autora, por erro de cadastramento.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:13
Redistribuição por prevenção
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07/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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