TJAC - 0723611-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC) - Processo 0723611-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Eduardo Victor Andrade de PaivaB0 - (...) É o que basta relatar.
Decido.
De início é oportuno pontuar que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do devedor, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual é convocado o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), ato pelo qual convoca o réu a comparecer em juízo e cientifica-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual, momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal de 1988.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A ausência de citação induz a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo485,IV, doCPC.
Importante destacar que é obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art.319,II, doCPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
Apesar de ter sido informado à parte autora que a citação foi devolvida sem cumprimento e diante disso ter sido concedido prazo para se manifestar a respeito da consulta de endereço, se quedou inerte.
Assim, diante da falta de citação, ficou configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art.485, IIeIII, do CPC, não aplicando-se ao presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART, 485, IV, do CPC.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator(a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709228-19.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo.
Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0709568-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 267, IV DO CPC/73 - FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 1.
Quando a sentença recorrida é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, deverá ser aplicada a legislação então vigente quando da consolidação do ato processual. 2.
Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 267, IV do CPC/73.3.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4870202 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
PROCESSO QUE SE PROLONGA HÁ DEZ ANOS SEM CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pela inércia do Autor na indicação de endereço para localização do Réu e apreensão do veículo, em processo que se prolonga há 10 (dez) anos, impõe-se a extinção sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 485, IV do CPC. 2- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000069-60.2009.8.05.0112, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000696020098050112, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019). (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - quando o Autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do Réu, permanece inerte - Em caso de extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024142032630001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) (destaquei) Com efeito, o ato de citação no processo civil constitui-se num ato da maior importância ou, quiçá, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, constituindo-se num pressuposto de constituição do processo, ao lado da petição inicial, da capacidade postulatória, exclusivamente para o autor, e da autoridade jurisdicional.
Por definição legal, conforme disposição expressa no artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, o que significa dizer que sem ela o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 239 do mesmo Estatuto Processual.
Desse modo, a citação, como ato processual de comunicação indispensável à formação do contraditório, enquadra-se no conceito de pressuposto processual, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito das certidões negativas, no entanto, deixou de dar providência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas já recolhidas.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
16/06/2025 13:11
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0723611-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:03
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/06/2025 09:40
Infrutífera
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22/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:45
Expedida/Certificada
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15/05/2025 07:44
Ato ordinatório
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:25
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:10
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:09
Ato ordinatório
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06/05/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:02
Infrutífera
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05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
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09/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0723611-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 05/05/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
08/04/2025 11:28
Expedida/Certificada
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08/04/2025 11:27
Ato ordinatório
-
08/04/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
18/03/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:08
Infrutífera
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11/03/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0723611-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/03/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
30/01/2025 10:13
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:12
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0723611-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: União Educacional do Norte - I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
III - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:13
deferimento
-
07/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:25
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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