TJAC - 0700288-36.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700288-36.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Pedro Alvares Cabral da SilvaB0 - "Dar-se a parte autora por intimada para comparecer ao Instituto de Criminalística e fornecer material para a elaboração do laudo, sem ônus para a parte autora." -
28/08/2025 13:51
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:27
Ato ordinatório
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28/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:44
Ato ordinatório
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27/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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15/08/2025 14:16
Mero expediente
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14/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/08/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0700288-36.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - REQUERIDO: B1União Brasileira de Aposentados da Previdência - UnibapB0 - Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em Juízo o documento original a ser periciado. -
10/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:48
Ato ordinatório
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12/04/2025 23:22
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC) Processo 0700288-36.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alvares Cabral da Silva - Decisão Considerando a manifestação da parte ré, que alega a desnecessidade de realização da perícia grafotécnica, mantenho a decisão que deferiu a produção da referida prova.
Inicialmente, ressalto que o art. 472 do CPC, invocado pela ré, trata da possibilidade de o juiz dispensar a produção de prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
No caso em tela, a ré apresentou apenas cópias de documentos da autora, o que não se enquadra na hipótese de dispensa de prova pericial prevista no referido artigo. Ademais, a alegação de que a perícia é desnecessária porque as assinaturas são semelhantes não se sustenta.
A perícia grafotécnica visa justamente analisar a autenticidade da assinatura, e a simples semelhança entre elas não garante que a assinatura em questão seja verdadeira.
Observo, ainda, que a decisão colacionada pela ré, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Novo Mundo do Mato Grosso do Sul, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso sobre a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perícia grafotécnica é o meio mais adequado para a verificação da autenticidade de assinaturas, sendo imprescindível para a formação do convencimento do juiz nos casos em que há dúvida sobre a autoria da assinatura.
Cito, a título de exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSINATURA.
AUTENTICIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A verificação da autenticidade de assinatura, em regra, depende da realização de perícia grafotécnica, sendo vedado ao Tribunal de origem, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1875626/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022) Por fim, no que tange ao custeio da perícia, mantenho a decisão que determinou a intimação da parte autora para comparecer ao Instituto de Criminalística e fornecer material para a elaboração do laudo, sem ônus para a parte autora.
Expeça-se todo o necessário para o pronto cumprimento do já determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 10:11
Expedida/Certificada
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16/01/2025 06:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0700288-36.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alvares Cabral da Silva - Requerido: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Autos n.º 0700288-36.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Pedro Alvares Cabral da Silva Requerido União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap Decisão Defiro a produção da prova pericial pleiteada, e, por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica no documento de fls. 126/127.
Intime-se a parte requerida para depositar em Juízo o documento original a ser periciado.
A fim de realizar a perícia, nomeio como experto do Juízo, um dos servidores do instituto de criminalística, para funcionar como perito, devendo este informar se a autora assinou o documento de fls. 126/127, devendo a Secretaria, para tanto, encaminhar os documentos originais, bem como proceder a intimação da autora para comparecer ao instituto e fornecer material para a elaboração do laudo.
Intime-se, pois, as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este juízo o documento original, que será objeto de perícia.
O autor deverá ser intimado pessoalmente da data da perícia, bem assim o requerido.
Sobrevindo o laudo pericial, dê-se ciência às partes, e, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor nomeado apresentar o laudo, devendo tal prazo ser contado da data em que o autor comparecer ao ato para fornecer elementos para a perícia grafotécnico.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:55
deferimento
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07/10/2024 02:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 08:43
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:51
Mero expediente
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31/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:11
Infrutífera
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22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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27/05/2024 12:59
Expedida/Certificada
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27/05/2024 12:12
Ato ordinatório
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20/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00:00, Vara Cível.
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23/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:23
Gratuidade da Justiça
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26/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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