TJAC - 0700517-30.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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08/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC) - Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Lúcia Santos de OliveiraB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 311/324, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 11:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:08
Ato ordinatório
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07/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC) - Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Lúcia Santos de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Lúcia Santos de Oliveira em face doBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Juntou documentos (pp. 19/44).
Recebida a inicial, a instituição financeira foi citada.
Citado, o banco réu apresentou contestação de pp. 106/120.
Preliminarmente, alegou a necessidade de suspensão do feito, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, refutou as alegações da autora e disse que os rendimentos foram devidamente creditados em conta da requerente.
Réplica (pp. 122/137), oportunidade que a parte autora juntou os documentos de pp. 138/199.
Decisão, determinando a realização de perícia técnica contábil (p. 200).
Laudopericialjuntado às pp. 245/267 As partes impugnaram o laudo, sendo que a instituição financeira pontuou que não teria nada a pagar, consoante laudo do assistente técnico, enquanto a parte autora postulou a realização de nova perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois a parte autora deveria ter indicado assistente técnico para apontar os erros do perito indicado por este juízo, e assim não o fez.
Analisando o teor da manifestação pericial, tenho que o expert apurou de forma minuciosa e detalhada os percentuais de valorização dos saldos das contas individuias dos participantes, bem como não houve erro na conversão das moedas.
As informações fornecidas pela pessoa perita sobre o tema foram técnicas e, após a manifestação esclareceu como chegou aos cálculos.
E mais.
A parte autora, instada manifesta-se sobre os esclarecimentos realizados pelo Perito, quedou-se inerte.
O feito encontra-se maduro para julgamento e não há mais preliminares a serem apreciadas ou vícios a serem sanados.
Sendo parte legítima o banco requerido (sociedade de economia mista, sem previsão no art. 109 da CF), é competente, pois, a Justiça Estadual.
Assim, passa-se à análise da questão, que se cinge à possibilidade de levantamento de eventuais valores remanescentes depositados junto aoPASEP.
Da análise do extrato da contaPASEP, verifica-se saldo existente antes da vigência da Constituição Federal de 1988, a distribuição de cotas até 1988, a conversão das moedas e transferência de crédito de rendimentos para folha de pagamento, não apresentando a autora documentos para afastar a correção dessas informações.
Todavia, não se olvida da manifestação pericial que atesta a existência de saldo residual de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos p. 264).
Diante do exposto, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu ao pagamento em favor da autora de R$ 814,85 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Acre desde 08/08/2018, com juros de 1% a contar da citação.
Por força da sucumbência quase que integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, porquanto beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 9 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/06/2025 12:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lúcia Santos de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação quanto aos esclarecimentos do perito juntada às fls. 285/296, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2025 10:59
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:57
Ato ordinatório
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Santos de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação quanto aos esclarecimentos do perito juntada às fls. 285/296, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:48
Expedida/Certificada
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14/03/2025 10:47
Ato ordinatório
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14/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Santos de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Despacho Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da impugnação de págs. 275/279, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o expert para esclarecer, no prazo de 15 (dez) dias, os apontamentos/questionamentos formulados pela parte autora na impugnação e, eventualmente, também pela parte demandada, caso esta apresente manifestação nos autos.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
07/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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29/01/2025 13:27
Mero expediente
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28/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Santos de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial juntado às fls. 245/267, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
02/12/2024 10:52
Expedida/Certificada
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02/12/2024 10:50
Ato ordinatório
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:58
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Santos de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ficam intimadas as partes do início dos trabalhos periciais, no dia 22/11/24, às 13h, e, caso haja interesse, apresentar ao perito detalhes técnicos ou documentos, conforme solicitado na manifestação de fl. 242. -
13/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:33
Ato ordinatório
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13/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0700517-30.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Santos de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700517-30.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Lúcia Santos de Oliveira Réu Banco do Brasil S/A.
Despacho Indefiro o pedido de fls. 230/233, vez que não cabe ao Juízo definir o valor de honorários periciais em que as partes solicitante da perícia não é beneficiárias da Justiça Gratuita.
A ser assim, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais apresentados às fls. 223/228, advertindo que o silêncio será interpretado como desistência da prova.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão de fl. 214.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 11 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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05/11/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:36
Mero expediente
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10/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:57
Mero expediente
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07/10/2024 02:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:44
Expedida/Certificada
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25/09/2024 07:40
Ato ordinatório
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25/09/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 05:30
Mero expediente
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07/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:29
Ato ordinatório
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29/05/2024 15:25
Ato ordinatório
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19/03/2024 12:22
Ato ordinatório
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06/02/2024 16:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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12/01/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 18:16
Expedida/Certificada
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06/12/2023 11:54
deferimento
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04/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:50
Expedida/Certificada
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08/11/2023 13:40
Decisão de Saneamento e Organização
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04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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31/08/2023 14:00
Expedida/Certificada
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31/08/2023 11:40
Ato ordinatório
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09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:13
Juntada de Mandado
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13/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:16
Gratuidade da Justiça
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24/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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