TJAC - 0701074-85.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/01/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), EDUARDO C RAPOSO LOPES (OAB 110352/RJ) Processo 0701074-85.2021.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Santana dos Santos - Requerido: Stone Pagamentos S.A., Pan Soluções Financeiras LTDA, Banco Pan S.A - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sérgio Santana dos Santos em face de Pan Cred Serviços Financeiros Eireli e Stone Pagamentos S/A, todos nos autos qualificados.
Narra o demandante que no dia 09 de setembro de 2021 passou a receber mensagens, via WhatsApp, da primeira demandada, informando que teria um desconto nas parcelas de um empréstimo realizado anteriormente e ainda um saldo a receber.
Conta que, de fato, possui um empréstimo no Banco Itaú e fez a portabilidade para o Banco Bradesco.
Com aderência à nova proposta, supostamente o autor começaria a pagar R$ 308,37, mensais, das 45 parcelas restantes, uma redução de R$ 132,16 do valor original, R$ 440,54.
Assevera que para ganhar tal benefício, foram solicitados seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência, a fim de elaborarem um novo contrato com os descontos oferecidos.
Afirma que foi realizado o seu reconhecimento facial através de um link que a ré encaminhou, via aplicativo de mensagem.
Descreve que da operação resultaria um troco para o demandante de aproximadamente R$ 3.000,00, e que ele deveria devolver um valor que, posteriormente, deveria cair em sua conta corrente.
De fato foi depositado em sua conta R$ 31.752,68 e de imediato o autor depositou o valor de R$ 28.752,68 no Banco 197/STONE PAGAMENTOS S/A, Agência/Matriz, conta e digito 45044518, ficando apenas com o troco de R$ 2.800,00.
Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a notícia de que havia caído em um golpe e que os documentos solicitados e o reconhecimento fácil, foi na verdade a solicitação e efetivação de um novo empréstimo.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto decorrente de empréstimo consignado do benefício da parte autora.
E, no mérito postula: a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 31.752,68; b) e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte ré por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/91.
Emenda à inicial às fls. 93/99, 101/103 e 106, momento em que foi incluído no polo passivo da ação o Banco PAN S.A.
O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão provisória do lançamento dos descontos dos valores das prestações pertinentes ao contrato identificado pelo nº 349976810-3 (valor emprestado R$ 31.810,75), na renda mensal do benefício previdenciário por ele titularizado.
Os demandados PAN S/A, STONE Pagamentos S/A foram citados e apresentaram contestações.
O Banco PAN S/A, no mérito, afirmou que no dia 16/09/2021, o autor celebrou o contrato de empréstimo nº 349976810, em 84 parcelas, no valor de R$ 837,00, por livre e espontânea vontade.
Disponibilizou o valor do empréstimo em conta bancária de titularidade do requerente.
Defendeu a legalidade da contratação eletrônica assinada por meio de biometria facial.
Afirmou que não possui qualquer relação com a corré e que foi o autor que transferiu os valores para terceiro, sem anuência do banco.
Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pediu a devolução dos valores disponibilizados ao autor (fls. 291/302).
Juntou os documentos de fls. 303/356.
Juntou petição informando o cumprimento da obrigação (fls. 357/358).
A Stone Instituição de Pagamento S/A, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, tendo em vista que o dano teria ocorrido em razão de culpa exclusiva da demandante, que teria realizado transferências bancárias para conta de terceiros de forma inadvertida e sem qualquer cautela.
Juntou documentos (fls. 375/385).
Foi juntado aos autos decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 387/392).
Réplica às fls. 394/397.
Citação por edital da PAN Soluções Financeira Ltda, com a consequente nomeação da Defensoria Pública pra atuar como curadora especial da citada (fls. 443).
A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 447/449).
Decisão saneando o feito, rejeitando as preliminares suscitadas pelos bancos e intimando-os para informarem se tinham outras provas a produzir, sendo que o autor, a Stone Pagamentos S/A e a PAN Soluções Financeira Ltda informaram não ter outras provas.
O Banco PAN S/A quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente em razão de as partes não terem pleiteado a produção de novas provas.
As preliminares já restaram apreciadas, no momento da decisão de saneamento.
A ser assim, passemos ao mérito.
Destaco que o pedido é improcedente em relação ao Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A e procedente ao PAN Soluções Financeira Ltda.
Busca o demandante a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n.º 349976810, firmado em 16/09/2021, com 84 parcelas, estas no valor de R$ 837,00, com a condenação dos réus à restituição em dobro das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário prestado pelas instituições financeiras.
Por sua vez, o Banco PAN S/A e a Stone Pagamentos S/A defenderam a regularidade da contratação do empréstimo, autorizado e validado mediante biometria facial.
Resta incontroverso, após um suposto atendente da empresa PAN Soluções Financeira Ltda entrar em contato, o autor, imaginando estar diante de um pedido de portabilidade, acabou contraindo um novo empréstimo e, logo após a celebração do contrato, transferiu para terceiros a importância de R$ 28.752,68, que havia sido creditado em sua conta corrente. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe, sendo o autor convencido a depositar valores em contas de terceiros (Stone Pagamentos S/A), em troca da redução do valor da parcela.
De proêmio, anoto que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor trazidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com efeito, conforme definição legal, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, o que se coaduna com o caso em análise.
Desta forma, a questão será analisada de acordo com os preceitos consumeristas.
Não obstante, entendo que não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, que prevê ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Isso porque, esse método de análise probatória não tem aplicação automática e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações, não podendo surgir como substituto do dever de provar suas alegações.
No caso em análise, embora o autor seja hipossuficiente, não vislumbro verossimilhança em suas alegações e, portanto, o ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ademais, que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor." (STJ.
Ag Int no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. ... 3.
Agravo interno não provido. (Ag Int no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Desse modo, era sua incumbência demonstrar na petição inicial, ainda que minimamente ou por meio de elementos indiciários, a alegada falha na prestação de serviço bancário pelo Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A relativamente às operações impugnadas, realizada em 19/09/2021, o que não foi feito.
A controvérsia gira em torno da apuração se os fatos narrados na inicial decorrem de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ou falha na prestação de serviços bancários prestados pelo Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A.
Deste modo, a análise da lide restringe-se à presença ou não das excludente de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 14, § 3º e incisos, do CDC.
Pois bem.
A transferência bancária feita aos golpista foi realizada voluntariamente pelo demandante e, sopesado o alegado na inicial, não há qualquer indicio de falha de segurança e sistêmica dos demandos Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A.
Isso porque, ao se promover transferência, logicamente, aos demandados Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A parecia tratar-se de movimentação lícita, feitas de forma consciente pelo autor que teve liberado em sua conta o valor de R$ 31.810,75.
Assim, não poderiam o Banco PAN S/A e a Stone Pagamentos S/A presumir que o autor estava envolvida em um engodo, do qual objetivava o lucro.
E nem se diga pelo autor que o sistema das rés se mostraram falhos ao não processar devidamente o pedido de devolução, pois, como se sabe, a restituição dos valores depositados voluntariamente pelo autor, repito, depende da manutenção do numerário na conta do fraudador, o que logicamente não aconteceu, sendo a imediata movimentação da essência dos golpes desse jaez, justamente para garantir o sucesso da fraude.
E mais.
Não há notícias nos autos de que o autor tenha solicitado ao Banco PAN S/A e a Stone Pagamentos S/A o bloqueio do numerário transferido voluntariamente para conta de terceiros.
Também não poderiam o Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A prever que a conta aberta, que tem como titular a PAN Cred Serviços Financeiros Eireli, seria utilizada na prática de fraudes, previsão que foge da obrigação da instituição financeira.
A conclusão é de que não houve defeito na prestação dos serviços do Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A, havendo, em verdade, infelizmente, culpa exclusiva do autor, ou mesmo de terceiros, de modo a ser afastada a responsabilidade dos demandados Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A, a teor do artigo 14, § 3º, inciso II,do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não agiu com as cautelas necessárias, deixando de observar as regras básicas de segurança constantemente informadas pelas instituições financeiras acerca da existência de uma infinidade de golpes que vem sendo correntemente praticados, de modo que o dano suportado, de verdadeira prática de estelionato, portanto, é decorrente de sua culpa exclusiva, no âmago de obter uma vantagem. E mais.
De fato, o autor sustentou que, a pedido de um golpista que se passou por atendente da correspondente bancária do PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI, cumpriu as ordens do interlocutor, enviou seus documentos, capturou selfies para provar ser o contratante e fez um TED no valor de R$ 28.752,68 para a PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI o que, isoladamente, revela-se insuficiente para conferir plausibilidade e verossimilhança à alegação de que realmente houve falha na prestação do serviço bancário por parte do Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A, que deveria suportar o prejuízo por responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Isso porque, além de o autor reconhecer expressamente que seguiu as orientações do falso atendente, a prova documental produzida pelo banco requerido, notadamente a cédula de crédito bancário de fls. 304/318, comprova que a contratação do empréstimo foi realizada em telefone celular e assinada pelo autor mediante biometria facial, exatamente como alegado na petição inicial, ainda que o requerente tenha alegado que imaginava estar contratando a portabilidade de outro empréstimo anteriormente contraído.
Além disso, conforme reconhecido, o requerente por livre e espontânea vontade enviou o valor de empréstimo para o terceiro, que não possui qualquer relação com o requerido.
Pelo menos, disso não há prova em sentido contrário nos autos.
Como se vê, além de não existir nos autos sequer indícios da contestação administrativa do empréstimo, o que se tem é que não restou minimamente demonstrado nos autos que o empréstimo impugnado resultou de falha na prestação do serviço por parte do réu.
Dessa forma, o fato isolado de o autor afirmar ter sido vítima de fraude não implica na comprovação de que a culpa pela contratação do empréstimo seja de responsabilidade do Banco PAN S/A e da Stone Pagamentos S/A.
Ao contrário, evidencia-se culpa exclusiva do próprio autor e do PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI (terceiro fraudador) pelos prejuízos sofridos, o que isenta Banco PAN S/A e da Stone Pagamentos S/A de qualquer responsabilidade.
Destarte, ante a não demonstração de qualquer falha na prestação de serviços por parte dos demandados Banco PAN S/A e Stone Pagamentos S/A, tendo o infortúnio ocorrido, outrossim, por culpa exclusiva do PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI (terceiro fraudador) e do próprio consumidor, a improcedência do pedido é medida de rigor em relação aos dois primeiros.
No que concerne ao PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI revela-se demonstrada a sua responsabilidade, pois recebeu os valores e não os utilizou para realizar a portabilidade do crédito.
Restou comprovada a pactuação de contrato entre as partes, pelo qual o autor transferiu a PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI o valor de R$ 28.752,68 oriundo de um empréstimo com o Banco PAN, de 84 parcelas, no valor de R$ 837,00.
Todavia, o PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI não efetuou a portabilidade e muito menos tem efetuado o pagamento do empréstimo.
A parte ré apresentou defesa por meio de curador especial, contudo, não alegou qualquer fato que pudesse desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor (art. 373,II, do CPC).
Assim, ante o descumprimento da avença, o autor faz jus à rescisão do contrato com a ré PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI e à restituição do valor pleiteado.
Nesse contexto, tenho que os danos morais são evidentes.
O consumidor acabou sendo vítima de um golpe, o que lhe afetou direitos voltados à privacidade.
A indenização deve servir para compensar a vítima e punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Considerando-se o ardil, o fato de parte da renda do autor ter sido comprometida, a indenização deve ser de R$ 20.000,00 (oito mil reais), em relação PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI.
Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial em relação ao Banco PAN S/A e Stone Instituição de Pagamento S/A, nos autos qualificados, e, consequentemente, revogo a liminar de fls. 107/110.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC; observando-se a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido do autor SÉRGIO SANTANA DOS SANTOS, igualmente qualificado, para CONDENAR PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI a restituir ao autor o valor de R$ 28.752,68, oriundo de um empréstimo com o Banco PAN, de 84 parcelas, no valor de R$ 837,00, com correção monetária desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado Acre, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC), ambos calculados até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, o réu em DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); e os juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir da citação (, art. 405, do CC/02 mora ex persona).
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré, PAN Cred Serviços Financeiros EIRELI, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (restituição e danos morais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com: 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for ocaso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015).
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 22 de dezembro de 2024.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
21/01/2025 07:38
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:35
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:36
Ato ordinatório
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22/12/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), EDUARDO C RAPOSO LOPES (OAB 110352/RJ) Processo 0701074-85.2021.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Santana dos Santos - Despacho Observo que a demandada Pan Soluções Financeiras Ltda é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, consoante decisão de pág. 443.
Logo, a intimação para informar se tem interesse na produção de outras provas, quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, deve-se dar por meio do portal (art. 186, § 1º, c/c art. 183, § 1º, do NCPC).
A ser assim, determino a CEPRE que intime a Defensoria Pública da decisão de pág. 451, pelo portal.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
13/12/2024 13:00
Expedida/Certificada
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11/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:02
Mero expediente
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26/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), EDUARDO C RAPOSO LOPES (OAB 110352/RJ) Processo 0701074-85.2021.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Santana dos Santos - Autos n.º 0701074-85.2021.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Sergio Santana dos Santos Requerido Pan Soluções Financeiras LTDA e outros Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las.
Os requeridos Banco PAN S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A foram citados e apresentaram suas contestações, respectivamente, às fls. 291/302 e 363/374, tendo ambos suscitado a preliminar de "ilegitimidade passiva". É o sucinto relato.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar.
No sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde a parte autora aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão.
Além disso, as movimentações financeiras que o autor alega serem fraudulentas foram realizadas através das instituições financeiras contestantes.
Por estas razões, rejeito a preliminar, arguida pelos requeridos.
Declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 10 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:20
Expedida/Certificada
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10/10/2024 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
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03/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:56
Ato ordinatório
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19/09/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:00
Outras Decisões
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30/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:10
Expedição de Edital.
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02/04/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/02/2024 10:54
Expedição de Carta.
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14/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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31/08/2023 14:00
Expedida/Certificada
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25/08/2023 09:54
Outras Decisões
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12/07/2023 18:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
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06/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
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06/07/2023 10:43
Ato ordinatório
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29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Carta.
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19/04/2023 17:59
deferimento
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19/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:56
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
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18/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:42
Expedida/Certificada
-
10/04/2023 18:19
Mero expediente
-
25/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 07:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
04/11/2022 10:12
Expedida/Certificada
-
04/11/2022 08:30
Ato ordinatório
-
31/10/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 12:46
Infrutífera
-
05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 13:53
Outras Decisões
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/08/2022 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/07/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 07:20
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
07/07/2022 12:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 08:14
Ato ordinatório
-
30/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 07:30:00, Vara Cível.
-
30/06/2022 12:58
Mero expediente
-
29/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:54
Tutela Provisória
-
18/04/2022 19:20
Ato ordinatório
-
14/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 07:18
Publicado ato_publicado em 13/01/2022.
-
12/01/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
16/12/2021 13:26
Emenda a inicial
-
15/12/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 13:57
Emenda a inicial
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 14:03
Emenda a inicial
-
12/11/2021 07:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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