TJAC - 0700308-04.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO) - Processo 0700308-04.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Elicassia Thayna da Silva CarvalhoB0 - B1Israel Medeiros dos SantosB0 - DEVEDOR: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora ELICASSIA THAYNA DA SILVA CARVALHO, de execução do título judicial (fls. 204/205) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora GOL LINHAS AÉREAS S.A para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:07
Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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25/06/2025 10:26
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: BRUNA MARCON JACONI (OAB 10942/RO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700308-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Elicassia Thayna da Silva CarvalhoB0 - B1Israel Medeiros dos SantosB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 197-199).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
27/05/2025 16:57
Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:45
Decisão
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09/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:19
Infrutífera
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05/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Marcon Jaconi (OAB 10942/RO) Processo 0700308-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Israel Medeiros dos Santos - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0700308-04.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 10/03/2025, às 13:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/wgs-hbnj-fir Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
14/02/2025 11:01
Expedida/Certificada
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
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12/02/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:13
Ato ordinatório
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10/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Marcon Jaconi (OAB 10942/RO) Processo 0700308-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Israel Medeiros dos Santos, Elicassia Thayna da Silva Carvalho - DECISÃO: "VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se." -
28/01/2025 11:29
Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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