TJAC - 0701238-35.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDEILSON SOUZA DA SILVA - Processo 0701238-35.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fábio Monteiro de FariasB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Aportou a este Juizado a presente demanda, ao tempo em que já existente ação idêntica (autos nº 0700468-29.2025.8.01.0070), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Destarte, ocorrente a litispendência entre ambas, declaro extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000.
Havendo recurso tempestivo, desarquivem-se os autos e recebo-o no duplo efeito, determinando a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. -
17/07/2025 14:39
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:59
Enviar para publicação
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16/07/2025 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0701238-35.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fábio Monteiro de Farias - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
31/03/2025 16:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:26
Ato ordinatório
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31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0701238-35.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fábio Monteiro de Farias - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Recebo a inicial.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 13:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:57
Outras Decisões
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20/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:27
Classe retificada de 436 para 14695
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18/02/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0701238-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Monteiro de Farias - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo. -
12/02/2025 11:37
Expedida/Certificada
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10/02/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 11:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardeilson Souza da Silva (OAB 6394/AC) Processo 0701238-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Monteiro de Farias - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DECISÃO Trata-se de inicial pleiteando diferenças salariais em face do Estado do Acre - Procuradoria Geral.
Contudo, a Resolução n.º 177/2013, do Tribunal Pleno Administrativo, que promoveu alterações nas Resoluções n. 154/11 e n. 156/11, conferiu ao juízo especializado da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, por se tratar de petição inicial dirigida àquela Unidade, declino da competência, determinando a remessa, via cartório do distribuidor, para uma das Varas da Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:10
Declarada incompetência
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29/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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