TJAC - 0714182-16.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
08/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:46
Execução frustrada
-
06/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0714182-16.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - uninorte - Ré: Vanessa Costa dos Santos - A parte exequente requer a busca e apreensão da CNH, suspensão dos cartões de crédito do executado. É oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139, IV doCódigo de Processo Civiltraduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos violariam o artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:09
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 06:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 14:07
Ato ordinatório
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:52
deferimento
-
05/08/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 11:13
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 07:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:50
Indeferimento
-
21/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:58
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:46
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 08:16
Ato ordinatório
-
31/10/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 22:11
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 15:26
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:21
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 15:14
Ato ordinatório
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 07:41
Quebra de sigilo bancário
-
05/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 09:21
Ato ordinatório
-
22/05/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 18:23
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:41
Expedida/Certificada
-
05/05/2023 13:59
Ato ordinatório
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 14:28
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:02
Outras Decisões
-
23/11/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2022 05:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 05:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2022.
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05/10/2022 08:33
Apensado ao processo
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19/08/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:57
Ato ordinatório
-
08/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:37
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 10:19
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 08:42
Outras Decisões
-
31/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
23/03/2022 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/03/2022 10:17
Ato ordinatório
-
23/03/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:28
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 10:46
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 08:54
Outras Decisões
-
08/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
24/08/2021 11:39
Ato ordinatório
-
24/08/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
26/07/2021 12:17
Ato ordinatório
-
26/07/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 15:50
Expedida/Certificada
-
19/07/2021 16:59
Outras Decisões
-
05/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 15:47
Expedida/Certificada
-
25/06/2021 15:14
Ato ordinatório
-
18/06/2021 01:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/06/2021 21:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 15:57
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:45
Expedida/Certificada
-
12/01/2021 16:56
Ato ordinatório
-
12/01/2021 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/01/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 14:32
Expedição de Carta.
-
05/10/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 13:10
Expedida/Certificada
-
28/09/2020 10:51
Ato ordinatório
-
29/08/2020 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/08/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:58
Expedida/Certificada
-
09/04/2020 20:46
Ato ordinatório
-
09/04/2020 20:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 20:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
04/02/2020 12:28
Ato ordinatório
-
04/02/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:16
Expedida/Certificada
-
02/12/2019 10:58
Ato ordinatório
-
02/12/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2019 19:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 07:30
Publicado ato_publicado em 06/05/2019.
-
03/05/2019 13:24
Expedida/Certificada
-
03/05/2019 09:07
Outras Decisões
-
15/04/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 11:19
Publicado ato_publicado em 18/03/2019.
-
15/03/2019 15:42
Expedida/Certificada
-
15/03/2019 13:13
Ato ordinatório
-
15/03/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 13:49
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2019 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
04/02/2019 10:08
Outras Decisões
-
14/01/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:48
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
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