TJAC - 0700949-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700949-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Marilza de Lima FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Pan S.aB0 - Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 09:51
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0700949-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Marilza de Lima FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Pan S.aB0 - Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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30/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0700949-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza de Lima Ferreira - Réu: Banco Pan S.a - Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos novos documentos após o oferecimento da contestação, conforme se observa da manifestação de fls. 142 e anexos (fls. 143/193).
Diante disso, em observância aos principios da ampla defesa e contaditório, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste do teor dos documentos apresentados.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:54
Mero expediente
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04/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:26
Infrutífera
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20/02/2025 04:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0700949-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilza de Lima Ferreira - Réu: Banco Pan S.a - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Marilza de Lima Ferreira em face de Banco Panca S.A, na qual a autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais do financiamento firmado entre as partes.
A autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira requerida (3,36% ao mês e 48,67% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado, conforme os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que indicam taxas de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano para operações similares à época da contratação.
Destaca-se que a disparidade entre as taxas configura, a seu ver, prática abusiva, em afronta ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva em contratos de adesão.
A autora, com base nessa argumentação, requer a revisão do saldo devedor, propondo a redução do montante para R$ 29.561,21, bem como a readequação da parcela mensal para R$ 990,83.
Tal pedido visa, conforme exposto, evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira e assegurar a equidade nas condições do contrato.
Sustenta a urgência da medida revisional devido à iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Destaca que a manutenção das parcelas no valor originalmente estipulado comprometeria sua capacidade financeira, podendo resultar em inadimplência, inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e até na perda do bem financiado.
Tais consequências, segundo a autora, acarretariam prejuízos materiais e morais.
Diante disso, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja revisado o contrato, com a redução do saldo devedor e das parcelas.
Eis o relatório decido: Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Para concessão da tutela de urgência formulado pela autora deve-se observar os requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora argumenta que as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas, em desconformidade com a média de mercado.
Contudo, a análise detalhada do mérito do pedido de revisão contratual deverá ser realizada posteriormente, e neste momento não há elementos suficientes que comprovem de forma clara e evidente a probabilidade do direito da autora, sendo necessário um exame mais aprofundado da questão.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há elementos que justifiquem a urgência da medida, considerando que o contrato foi celebrado em 22/09/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/02/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). ; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:06
Outras Decisões
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23/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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