TJAC - 0714103-95.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0714103-95.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: PHD DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA, - 1 - Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 2 Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. -
23/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:08
Outras Decisões
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0714103-95.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: PHD DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA, - Requerido: Gm Comércio de Medicamentos Ltda (filial), Gm Comércio de Medicamentos (filial), Gm Comércio de Medicamentos Ltda (matriz) - 1 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica de pp. 115/120, aponta como pressuposto fático a situação de inapta da empresa.
Evidentemente estamos diante de relação contratual de natureza cívil-empresaria e para tal contexto, aplica-se a teoria maior, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) O pedido foi instruído com espelho do CNPJ, situação insuficiente, pois é indispensável o contrato social a ser diligenciado perante a Junta Comercial.
Por outro aspecto, elementar que se fundamente em que consiste ou consistiram: "ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Prazo de 10 dias para às diligências. 2 - Intimem-se. -
07/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 08:41
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0714103-95.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: PHD DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E MERCADORIAS EM GERAL LTDA, - Requerido: Gm Comércio de Medicamentos Ltda (filial), Gm Comércio de Medicamentos (filial), Gm Comércio de Medicamentos Ltda (matriz) - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
28/01/2025 17:49
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:36
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:59
Ato ordinatório
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:36
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2024 05:56
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:49
Ato ordinatório
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09/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:38
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 06:02
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 15:24
Ato ordinatório
-
08/09/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 05:45
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 05:44
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 05:43
Expedição de Carta.
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07/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2023 05:15
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 04:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 04:47
Evoluída a classe de 40 para 156
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01/08/2023 12:50
deferimento
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31/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2023 20:02
Expedida/Certificada
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29/06/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:52
Juntada de Mandado
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31/01/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 18:35
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:44
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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