TJAC - 0700559-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB A421/AM) - Processo 0700559-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Localiza Rent A CarB0 - RÉU: B1Natanael Bastos da SilvaB0 - Dá a parte Natanael Bastos da Silva por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/08/2025 07:33
Expedida/Certificada
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16/08/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
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14/08/2025 11:37
Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:18
Ato ordinatório
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07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria
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07/08/2025 21:46
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 21:45
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 21:43
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 21:36
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:24
Ato ordinatório
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07/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/07/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB A421/AM) - Processo 0700559-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Localiza Rent A CarB0 - RÉU: B1Natanael Bastos da SilvaB0 - Nessas condições , em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTE O pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, Condeno o réu ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir do evento danoso.
Resolvendo o mérito, Julgo Extingo o Processo, nos termos do art.487, I, do código de processo civil.
Condeno ainda, o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios , estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art.85,/§ 2° , I a IV, do CPC , considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se , intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:23
Expedida/Certificada
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09/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:43
Infrutífera
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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11/02/2025 08:31
Juntada de Mandado
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11/02/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0700559-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent A Car - Réu: Natanael Bastos da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/03/2025 às 10:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 5ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. -
07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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05/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:49
Ato ordinatório
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05/02/2025 08:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/02/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB A421/AM) Processo 0700559-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent A Car - Réu: Natanael Bastos da Silva - 1.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
03/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:11
Expedida/Certificada
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25/01/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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