TJAC - 1000130-95.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:47
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:35
Denegado o Habeas Corpus
-
17/02/2025 11:46
Em Julgamento Virtual
-
14/02/2025 19:31
Em Julgamento Virtual
-
11/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
11/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:04
Ato ordinatório
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05/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000130-95.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Hirli Cezar B.
S.
Pinto - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por HIRLI CEZAR B.
S.
PINTO (OAB/AC nº 1661) em favor de CLAUDECI GOMES DA COSTA, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC, no âmbito do Processo nº 0715594-69.2024.8.01.0001.
Relatou o Impetrante que "o paciente se encontra recluso no Presidio Regional de Indaial-SC, desde 16 de outubro de 2.024, mais precisamente foi preso no dia 15 de outubro de 2.024.
Que sua reclusão se deu por força de Mandado de Prisão expedido no processo 0715594-69.2024.8.01.0001, que tramitou na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco-Acre.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 129, I, da CRFB; 24, caput, do CPP; 25, III, da Lei n. 8625/1993, e 42, V, da Lei Complementar Estadual n. 291/2014." - fl. 2.
Alegou que "após a representação pela autoridade policial e anuência do Ministério Público, houve a decretação da prisão preventiva do acusado sob a fundamentação de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Entretanto, conforme restará demonstrado, os fundamentos utilizados para a decretação da medida extrema não encontram amparo no caso em concreto, sendo desproporcional à espécie" - fl.3.
Aduziu que "o Paciente é tecnicamente primário, com ocupação lícita, residência fixa, e apresenta problemas psiquiátricos, sendo assim por essa razão dentre outras, sua prisão preventiva é totalmente descabida e desnecessária.
De outro importe, há de ser observado a mais absoluta ausência de fundamentação no decisório monocrático de primeiro grau, que decretou a segregação cautelar do Paciente.
Não constam nos autos da investigação criminal, no inquérito policial, nem uma prova sequer de autoria dos crimes ora imputados ao Paciente, todas as supostas acusações foram alicerçadas em informações tiradas do próprio celular do mesmo, sendo que este entregou o celular aberto, sem senha por ser sabedor que não existe no aparelho nenhuma informação que possa lhe incriminar de nada." - fl. 4.
Acrescentou que "não ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo, nem mesmo no acórdão, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a revogação da prisão preventiva com a concessão do benefício da liberdade provisória. (CPP, art. 310, inc.
III)." - fl. 4.
Explicou que "não existe qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Destarte, o fato de tratar-se de imputação de crime grave, como explicito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória." - fl. 5.
Destacou que "o acusado, ora paciente, não estava na cidade de Rio Branco no dia do assassinato, aliás, nem perto, pois estava na cidade de Indaial - SC, desta forma, não pode se falar em autoria por parte do mesmo, inúmeros são os documentos, e testemunhas, que corroborarão com a versão do acusado.
Não obstante, a suposta periculosidade do agente não se vislumbra no caso concreto, visto ser ele primário, não haver notícias de que tenha cometido outros crimes dessa natureza e que se dedique à prática de atividades relacionadas a organizações criminosas." - fl. 5.
Frisou que "além de ser primário, residência fixa, conforme declaração em anexo e, inclusive, foi encontrado em sua residência quando do cumprimento do Mandado de Prisão, não havendo notícias de que teria oferecido resistência à prisão, ameaçado a suposta vítima ou a testemunha e tampouco manifestado interesse em fugir do distrito da culpa.
Na prática, verifica-se que o paciente esteve sempre à disposição das autoridades policiais para prestar esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados, e que foram surpresa para o mesmo quando de sua prisão, o que indica a possibilidade de sua inocência que, inclusive, deve ser presumida.
Por fim, não merece prosperar a fundamentação sobre garantia da presença do paciente ao processo para reconhecimento e para que preste esclarecimentos sobre as imputações, visto ser direito do acusado permanecer em silencio e ser julgado à revelia." - fl. 6.
Narrou que "a autoridade policial jamais entrou em contato com o acusado para que pudesse comparecer à delegacia e apresentar sua versão, sendo o primeiro ato policial a representação pela prisão preventiva do paciente, antes mesmo do exaurimento das diligências necessárias à elucidação dos fatos narrados. É importante ressaltar que o paciente não foi preso em flagrante, não existe nenhum depoimento que o coloque no local do crime, muito pelo contrário, inúmeras são as testemunhas que podem, e vão comparecer em juízo para confirmar a informação de que no dia do homicídio o acusado estava bem distante do Acre, portanto, como ele não pode se teletransportar de Santa Catarina para o Acre, e fazer o mesmo para a volta, fica impossível provar que o mesmo fez parte do ato bárbaro." - fl. 6.
Salientou que "na realidade a única situação que vincula o paciente ao crime foi um valor recebido em sua chave PIX, mas que foi devolvido praticamente no mesmo instante para o PIX de sua ex-companheira MARIA GIGLIANE MELO DA SILVA RIBEIRO, pessoa que mora na cidade de Rio Branco - Acre, segue comprovante de envio do valor na chave PIX da citada pessoa" - fl. 6.
Pontuou que "o único ponto que liga o acusado ao crime foi um valor enviado para o mesmo na sua chave PIX, que quando foi recebido não fazia sentido, mas que pouco tempo depois sua ex-companheira pediu a devolução alegando ter sido enviado por uma pessoa por engano, e assim o paciente fez, devolveu no mesmo momento.
Compulsando os autos verifica-se que quem enviou o valor na chave PIX do paciente foi a mãe da vítima, ficando a pergunta: Por que uma pessoa que tem intenção de matar outra, vai pedir um valor no PIX para parente próximo da vítima, logo em seguida matá-lo, e imediatamente repassar para terceiro o valor recebido, deixando clara sua participação no ato criminoso? Não faz o menor sentido." - fl. 7.
Ressaltou que "não há notícia de que o paciente tenha apresentado qualquer empecilho à autoridade policial em comparecer à delegacia antes do decreto prisional e nem de que teria oferecido resistência à prisão, de sorte que o fato de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito deve ser considerado para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sento patente a ausência dos requisitos para decretação de prisão preventiva." - fl. 7.
Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postulou fl. 11: "A concessão da presente ordem liminar de Habeas Corpus, determinando o trancamento da ação penal.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo-lhe liberdade provisória, para que, responda a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade, e não preso.
Caso Vossa Excelência assim não se entenda, a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integralmente.
Seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar." À inicial acostou documentos fls. 12/37. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse contexto, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intimem-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB: 1661/AC) - Via Verde -
04/02/2025 11:11
Juntada de Informações
-
04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:21
Juntada de Informações
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31/01/2025 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 07:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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