TJAC - 1000140-42.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:47
Ato ordinatório
-
06/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 10:57
Denegado o Habeas Corpus
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27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:00
Mérito
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26/02/2025 07:08
Para Julgamento
-
14/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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14/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:40
Juntada de Informações
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07/02/2025 07:40
Juntada de Informações
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06/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:42
Ato ordinatório
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06/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000140-42.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: EUDES MOREIRA DA COSTA - Impetrante: Cairo Artur Paiva da Silva - Impetrado: Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - - PLANTÃO JUDICIÁRIO Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Eudes Moreira da Costa (OAB/AC nº 6.653) e Cairo Artur Paiva da Silva (OAB/AC nº 6.737), em favor de Liliane Marinho Araújo, qualificada nestes autos, fundamentado nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 a 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco-AC.
Narraram os Impetrantes que, "A Paciente está presa PREVENTIVAMENTE no COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE RIO BRANCO desde o dia 28 de dezembro de 2024, por supostamente ter infringido o Parágrafo 2º, do Artigo 2º da Lei 12.850/2013, no que reservasse do direito de não adentrar no mérito.
Advém que, a Paciente é mãe de KAYAN VICTOR DE ARAÚJO MELO, nascido em 01 de janeiro de 2021 (quatro anos de idade / Certidão de Nascimento em anexo).
Salienta-se ainda, que o menor é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (Doc. em anexo), sendo a genitora a única responsável pelo menor. fl. 2.
Verberaram que, Atualmente, o menor encontra-se em companhia da avó materna que reside no Ramal do Canil localizado na Rodovia Ac 40, zona rural de Rio Branco.
Todavia, melhor sorte não terá o menor se a paciente continuar sob custodia do estado, visto que a criança nunca teve contato com o genitor, e após a prisão da mãe o menor ficou sob os cuidados de sua avó, que por sua vez é idosa e enfrenta graves problemas de saúde.
Assim, sob tais condições a avó materna não consegue dá o suporte necessário ao menor que precisa de cuidados especiais devidos sua deficiência conforme laudo pericial do (INSS) fl. 2.
Aduziram que, A Paciente é a única responsável pelos cuidados médicos e sustento do filho conforme se observa no grupo familiar (Doc.
Anexo), já que com o valor do benefício, (BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC) recebido pela criança ajuda arcar com o mínimo existencial, nesse contexto, ressaltasse que o interesse tutelado e integralmente da criança que por vez visa garantir a proteção e o bem-estar do menor priorizando o vínculo materno.
Portanto, diante da evidente ilegitimidade da prisão preventiva por ter a Paciente resguardado em lei o direito de ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão, seu encarceramento configura constrangimento ilegal fl. 3.
Destacaram que, evidente o constrangimento ilegal sofrido pela Paciente na manutenção da sua prisão, sendo certo de que a prisão domiciliar é medida que se impõe.
Devem ser sempre preservados pelos Juízos que decidem a prisão de mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias fundamentais das mulheres e da criança.
A criança, com 04 (quatro) anos está sofrendo de forma degradante, devido à ausência de sua genitora, fato este que certamente irá prejudicar imensamente a vida dessa menor impúbere causando danos irreparáveis se tal situação não cessar" fl. 8.
Transcreveram dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postularam fl. 11: " a) Conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável, determinando a imediata SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, em favor da Paciente, e expedir o competente alvará de soltura; b) Oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco; c) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder no mérito pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, sob a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, resguardando-se suas garantias constitucionais, bem como as garantias constitucionais da criança, nos termos do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. À inicial acostaram documentos fls. 12/128. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pela Impetrante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Redistribua-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB: 6653/AC) - Via Verde -
03/02/2025 18:40
Juntada de Informações
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03/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 12:46
Transferência de Processo - Saída
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03/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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31/01/2025 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:54
Distribuído por prevenção
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31/01/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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