TJAC - 0800560-43.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
07/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes (OAB 2226/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0800560-43.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Advogado: Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes, Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes - Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrita às pp. 02-31.
O executado foi citado por carta postal (p. 35), porém não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução.
Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens ou direitos passíveis de penhora, sem sucesso.
Em razão da ausência de bens identificados, a execução foi suspensa em 23.08.2018, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), conforme decisão de p. 241, em observância ao Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, os autos foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.328.035/MG, passando a contar o prazo prescricional a partir de 23.08.2019, nos moldes do Tema 567 do STJ (p. 227).
Decorridos cinco anos, restou configurada a prescrição intercorrente em 23.08.2024, razão pela qual foi determinada a intimação do credor para manifestação, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
O credor foi devidamente intimado acerca da prescrição intercorrente (p. 267).
No entanto, manifestou-se, alegando que existem tratativas extrajudiciais com o espólio do executado e solicitou a suspensão do processo.
Este juízo, então, determinou que o credor comprovasse nos autos a existência dessas tratativas, sob pena de reconhecimento da prescrição, conforme intimação (p. 478).
Após o término do prazo, o credor permaneceu inerte e não apresentou a comprovação solicitada. É sucinto o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, foi definida em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 566), no qual o STJ firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho.
Vale dizer que as diligências requeridas no curso da suspensão e/ou do arquivamento provisório, a saber, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional segundo entendimento do STJ.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. -
27/03/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes (OAB 2226/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0800560-43.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes, Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes - Intime-se o credor para que junte aos autos a comprovação das tratativas extrajudiciais em andamento com o espólio do executado, visando à quitação integral do crédito tributário, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme descrito às pp. 240/242 e p. 267. -
04/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:37
Mero expediente
-
05/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:08
Mero expediente
-
22/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:47
Mero expediente
-
26/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:11
Ato ordinatório
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:58
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:03
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/10/2022 13:16
Desapensado do processo numero_do_processo
-
04/10/2022 09:15
Expedida/Certificada
-
30/09/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
30/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/08/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/05/2020 21:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2020 21:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 09:13
Publicado ato_publicado em 27/09/2019.
-
27/09/2019 09:13
Publicado ato_publicado em 27/09/2019.
-
26/09/2019 11:13
Expedida/Certificada
-
09/09/2019 08:47
Recebidos os autos
-
09/09/2019 08:47
Outras Decisões
-
01/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 08:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2019.
-
19/06/2019 15:25
Expedida/Certificada
-
15/04/2019 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2019 08:18
Mero expediente
-
07/11/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 09:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2018.
-
15/10/2018 09:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2018.
-
11/10/2018 14:37
Expedida/Certificada
-
11/10/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 10:37
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2018 08:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
24/08/2018 07:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 08:45
Publicado ato_publicado em 23/08/2018.
-
22/08/2018 14:40
Expedida/Certificada
-
22/08/2018 13:44
Outras Decisões
-
09/08/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 10:11
Publicado ato_publicado em 25/07/2018.
-
24/07/2018 13:30
Expedida/Certificada
-
20/07/2018 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 14:27
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2018 10:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
12/07/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 09:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2018.
-
25/06/2018 14:54
Expedida/Certificada
-
02/05/2018 07:49
Recebidos os autos
-
02/05/2018 07:49
Outras Decisões
-
09/02/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
09/11/2017 10:22
Apensado ao processo
-
04/10/2017 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 09:40
Publicado ato_publicado em 21/09/2017.
-
20/09/2017 12:22
Expedida/Certificada
-
01/08/2017 11:22
Recebidos os autos
-
01/08/2017 11:21
Outras Decisões
-
05/06/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 09:08
Publicado ato_publicado em 19/05/2017.
-
18/05/2017 14:54
Expedida/Certificada
-
18/05/2017 10:23
Ato ordinatório
-
18/05/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2016 09:46
Recebidos os autos
-
11/10/2016 09:46
Mero expediente
-
20/09/2016 12:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 10:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2016.
-
16/09/2016 14:50
Expedida/Certificada
-
25/08/2016 09:41
Recebidos os autos
-
25/08/2016 09:41
Mero expediente
-
18/08/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2016 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2016 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2016 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2016 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 08:51
Mero expediente
-
06/04/2016 11:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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