TJAC - 1000104-97.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2025.
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16/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/04/2025 20:34
Em Julgamento Virtual
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08/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:15
Juntada de Informações
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18/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000104-97.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Alcirene Bandeira da Rocha - Agravado: Ipê Loteamentos Ltda. - - Ao interpor o recurso, a agravante requereu a concessão em sede recursal dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, assim deixando de recolher o preparo recursal.
De início, foi determinada a apresentação de documentos visando a melhor análise do pedido de gratuidade postulado, contudo a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Dessa forma, não vislumbro a razoabilidade da concessão do benefício à agravante para a interposição do presente recurso.
Assim, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, razão pela qual deve recolher o preparo recursal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB: 3901/AC) - Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) - Izabele Melo Brilhante (OAB: 6215/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Via Verde -
25/02/2025 11:25
Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000104-97.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Alcirene Bandeira da Rocha - Agravado: Ipê Loteamentos Ltda. - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada.
Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc".
Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque/holerite, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis.
Dito isso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB: 3901/AC) - Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) - Izabele Melo Brilhante (OAB: 6215/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Via Verde -
31/01/2025 11:35
Mero expediente
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31/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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