TJAC - 1000111-89.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 08:34
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000111-89.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Aderson Medeiros da Silva - Agravada: Raquel Pereira Lima - Agravada: Francisca Alves de Lima - Agravado: Adalgiso Tavares Lima - Agravada: Mayara Cristine Bandeira de Lima - Agravada: Maria do Espirito Santo Lima - Agravado: José Maria Alves de Lima - Agravada: Jane Carla Alves de Lima - Agravada: Maria Margarida Alves de Lima - Agravada: Maria das Graças Alves de Lima - Agravada: Maria da Glória Alves de Lima - Agravado: José Ribamar Alves de Lima - Agravado: José Francisco Alves de Lima - Agravado: Anderson Medeiros da Silva Bastos - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Medeiros da Silva Bastos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, na Ação de Inventário de nº 0701446-34.2016.8.01.0001 em que figuram como partes Raquel Pereira Lima e Outros.
Da análise dos autos, verifico que o presente recurso decorre da irresignação do agravante contra a decisão que em sede de pedido de reconsideração, manteve a decisão anterior que indeferiu o pleito de retificação de partilha (p. 255 dos autos principais).
Considerando que pedidos de reconsideração não constituem recurso, mas sim um meio atípico de impugnação, que não suspende prazos nem impede a preclusão, entendo que a pretensão do agravante de ser habilitado como herdeiro no inventário em questão pode enfrentar obstáculos em razão da preclusão temporal, uma vez que o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão anterior (p. 249 daqueles autos) transcorreu sem que houvesse impugnação adequada.
Dessa forma, em observância aos princípios da cooperação e da não-surpresa, intime-se o agravante para se manifestar quanto à admissibilidade do presente recurso, diante da possível preclusão temporal.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gabriel de Castro Frari (OAB: 6010/AC) - Thais Frari Viana (OAB: 6290/AC) - Álcides Pessoa Gomes (OAB: 3795/AC) - Samara da Silva Tonello (OAB: 5269/AC) - Via Verde -
31/01/2025 11:33
Mero expediente
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30/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 07:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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