TJAC - 0706259-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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09/02/2025 13:44
Expedição de Carta.
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09/02/2025 13:36
Processo Reativado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Augusto Barbosa (OAB 281394/SP) Processo 0706259-26.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Devedor: Hospital do Rim- Acre Ltda - Reative-se o feito.
Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
04/02/2025 13:16
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:39
Processo Desarquivado
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04/02/2025 11:35
Evoluída a classe de 7 para 156
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31/01/2025 12:39
deferimento
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31/01/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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29/10/2024 04:56
Homologada a Transação
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22/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:27
Frutífera
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21/10/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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09/09/2024 11:22
Expedida/Certificada
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05/09/2024 08:10
Expedição de Carta.
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05/09/2024 08:06
Ato ordinatório
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04/09/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:00:00, 5ª Vara Cível.
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27/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:57
Mero expediente
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
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17/07/2024 09:09
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:01
Ato ordinatório
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16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
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24/04/2024 09:56
Mero expediente
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22/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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