TJAC - 0701090-24.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0701090-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Telma Araujo da Silva Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Telma Araujo da Silva Santos celebraram acordo extrajudicial às fls. 109/113 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 109/113 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:23
Homologada a Transação
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14/03/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0701090-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 97/105. -
07/03/2025 08:03
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 08:02
Ato ordinatório
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0701090-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MITSUBISHI L-200 CDTRISPTHPE4X4, ano 2022, de cor cinza, Placa QWQ3G52, RENAVAM: *13.***.*56-16, CHASSI: 93XHYKL1TPCN64501, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/AC 4990.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
24/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:01
Tutela Provisória
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21/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0701090-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo (pag. 65). -
06/02/2025 13:08
Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:06
Ato ordinatório
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06/02/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria
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06/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 07:19
Ato ordinatório
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06/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0701090-24.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de Telma Araújo da Silva Santos.
Considerando que as custas judiciais compreendem 3% sobre o valor da causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor recolheu as custas iniciais sobre o valor ação de R$ 3.751,81; contudo, tem-se o valor da causa de R$ 119.673,80.
Após o cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
Havendo pagamento, venham-se os autos conclusos fila de urgente.
Cumpra-se. -
05/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:05
Mero expediente
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28/01/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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