TJAC - 0701145-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677SP) - Processo 0701145-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Bruno Feitosa de CastroB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
01/07/2025 07:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:07
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677SP), ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) - Processo 0701145-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Bruno Feitosa de CastroB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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17/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:39
Ato ordinatório
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15/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) Processo 0701145-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Feitosa de Castro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/04/2025 10:59
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:49
Ato ordinatório
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:13
Ato ordinatório
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17/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) Processo 0701145-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Feitosa de Castro - Bruno Feitosa de Castro ajuizou ação de revisão de clásulas contratuais com pedido de tutela provisória de urgência em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Alega que celebrou com o requerido um contrato de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo SAVEIRO, Ano/Modelo: 2010/2011, COR PRETA, placa: MZQ6A14.
Informa que, para o pagamento do veículo, deu uma entrada de R$ 10.000,00 e o requerido liberou R$ 38.000,00, mas que, em razão dos acréscimos, o valor totalizou R$ 45.137,25, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.248,21.
Contudo, afirma que há ilegalidade manifesta na instituição do seguro prestamista, na instituição da taxa de registro de contrato e na tarifa de avaliação do bem, os quais importam R$ 5.689,88, valores que estão embutidos no contrato objetado.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.025,94, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA).
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 19/70.
Despacho para adequação do valor da causa (fl. 71) e petição à fl. 76.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e emenda e, à vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
A parte autora alega que se tratam de ilegalidades flagrantes as cobranças referentes ao seguro prestamista, taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, no entanto a questão requer análise aprofundada em fase de instrução, inviabilizando, neste momento, a formação de um juízo conclusivo sobre a probabilidade do direito.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Ademais, a antecipação da tutela para que sejam feitos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.025,94 implicaria em medida de caráter satisfativo, pois o pleito da autora seria integralmente atendido antes mesmo da produção probatória e do julgamento do mérito.
O eventual reajuste no valor das parcelas e a devolução de valores requer a análise do mérito da lide, o que demanda contraditório efetivo e instrução probatória, não podendo ser decidida de forma unilateral em sede liminar.
A autora não demonstrou que a manutenção das cobranças em questão possa causar um dano de difícil reparação ou risco concreto ao resultado útil do processo.
Por fim, a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos depósito de valor incontroverso e proibição de negativação pode acarretar a irreversibilidade dos efeitos, caso ao final seja constatada a regularidade das operações financeiras.
Tal medida, portanto, não atende ao requisito da reversibilidade, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória neste momento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
III Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o expresso desinteresse da parte autora.
IV - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII Observe-se que todas as publicações devem se dar no nome do advogado GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO, OAB/SP Nº 337.930 sob pena de nulidade.
Intimem-se. -
14/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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14/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:21
Tutela Provisória
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677SP) Processo 0701145-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Feitosa de Castro - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial adequando o valor da causa, nos moldes do art. 292 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:50
Mero expediente
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28/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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