TJAC - 0710179-81.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0710179-81.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0017085-75.2012.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Francisco Pereira do CarmoB0 - DEVEDOR: B1Mozar Marcondes FilhoB0 - Ciente da Decisão de fls. 259/263.
Prossigam-se os autos com o cumprimento das determinações proferidas às fls. 255/256.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:49
Mero expediente
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01/07/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) Processo 0710179-81.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Pereira do Carmo - Devedor: Mozar Marcondes Filho - 1 .
Defiro o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD; proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, informar sobre a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva; ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, procedendo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Frustrado o bloqueio de valores, à Secretaria para providenciar, através do Sistema RENAJUD, a restrição de transferência de veículos automotores; após, intime-se o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 3.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
27/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:46
deferimento
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) Processo 0710179-81.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Pereira do Carmo - Devedor: Mozar Marcondes Filho - Decisão Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, pelo qual a parte Devedora pretende seja reconhecida a perda do objeto da ação, bem como falta de interesse de agir em razão da inexistência de benfeitorias alegadas pela parte Credora, pretendendo a realização de constatação por Oficial de Justiça e pleiteando a suspensão da presente execução.
Por outro lado, a parte Credora em resposta à impugnação, manifestou-se pela rejeição da tese suscitada pela parte devedora, a qual pretende rediscutir matéria amparada pelo trânsito em julgado. É o necessário a relatar, decido: Cotejando detidamente os autos, observo que a sentença prolatada tem obrigação de pagar quantia certa (R$ 187.000,00), restando estabelecido os parâmetros de atualização e, portanto, líquida; e, uma vez ocorrido o trânsito em julgado (p. 166), tornou-se exigível.
Data maxima venia, não existe razão para acolhimento da tese suscitada pela parte devedora, fundada na inexistência de benfeitorias, vez que o objeto da presente execução é obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível.
E, por sua vez, também não cabe dilação probatória para aferição das benfeitorias atualmente existentes, vez que o título executivo é elucidativo quanto ao valor e parâmetros de atualização.
Assim, percebe-se a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, o que dispensa a liquidação e permite, desde logo, a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, consoante leciona o art. 509, §2º do Código de Processo Civil.
Assim é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDA REIVINDICATÓRIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
QUESTÕES POSTAS PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUAIS SEJAM, DAÇÃO EM PAGAMENTO, USUCAPIÃO, DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÃO INVERTIDA, QUE SE ENCONTRAM PRECLUSAS.
ARGUIÇÃO DE QUE O TÍTULO É INEXIGÍVEL PORQUE NÃO HOUVE LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO COMO INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO E PELAS BENFEITORIAS, QUE TAMBÉM SE ENCONTRA PRECLUSA, NÃO TENDO O ORA AGRAVANTE INTERPOSTO RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, TAMPOUCO AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO DECORREU IN ALBIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00691815920188190000 201800291663, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, ainda, que a parte Devedora não impugnou os cálculos apresentados, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, tampouco garantiu o juízo com depósito judicial do valor executado e, também, não demonstrou causa relevante, receio de grave dano ou incerta reparação.
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de suspensão, ao tempo em que determino o cumprimento integral da decisão de pp. 212/214, facultando à parte Credora apresentar memória discriminada do débito, acrescendo a multa e honorários do art. 523 do CPC; e, também, indicar bens passíveis de penhora, vez que não atendido os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
18/02/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:42
Rejeição
-
26/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC) Processo 0710179-81.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Pereira do Carmo - Devedor: Mozar Marcondes Filho - Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada -
05/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 10:38
Ato ordinatório
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 07:51
Classe retificada de 7 para 156
-
02/09/2024 22:39
deferimento
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 15:13
Mero expediente
-
22/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
27/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:08
Emenda à Inicial
-
08/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 04:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 04:08
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2023 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 15:31
Ato ordinatório
-
05/12/2023 15:23
Ato ordinatório
-
26/10/2023 08:52
Processo Reativado
-
19/05/2021 10:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/05/2021 10:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/05/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 07:17
Ato ordinatório
-
23/04/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 11:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/09/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2020.
-
24/06/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:30
Expedida/Certificada
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27/02/2020 11:04
Ato ordinatório
-
27/02/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 18:20
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2020 15:00:00, 4ª Vara Cível.
-
12/12/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 16:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 14:38
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2019 14:30:00, 4ª Vara Cível.
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15/10/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 13:08
Expedida/Certificada
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11/10/2019 16:16
Outras Decisões
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15/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
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15/08/2019 14:40
Apensado ao processo
-
15/08/2019 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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