TJAC - 0707559-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 - RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Decisão Considerando que a parte ré Aline Chaves Miranda Sinhazique, embora devidamente intimada, deixou de apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Dessa forma, intime-se a referida parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No tocante à representação processual, tendo as rés manifestado expressamente a inexistência de conflito de interesses e declarado que manterão patrocínio comum, acolho a manifestação, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha oposição de interesses no curso da instrução.
Ultrapassadas as questões processuais, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes, a ser realizada conforme disponibilidade da pauta da Vara, preferencialmente por videoconferência, salvo manifestação em sentido contrário.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da audiência e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem se pretendem que eventuais testemunhas sejam intimadas pelo juízo, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, com os respectivos endereços físicos ou eletrônicos.
Advirto que, conforme o art. 455, §3º, do CPC, cabe às partes zelar pelo comparecimento espontâneo das testemunhas não intimadas judicialmente, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
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11/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Maria Vilanir de Souza MaiaB0 - RÉU: B1Aline Chaves Miranda SinhaziqueB0 - B1Imobiliária FortalezaB0 - Decisão Considerando os argumentos trazidos na petição de fls. 138/139, passo à apreciação de questões processuais pendentes: Gratuidade da justiça da ré Aline Chaves Miranda Sinhazique A parte autora impugnou a concessão do benefício à ré Aline, apontando ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência financeira possui presunção relativa, sendo admissível a exigência de comprovação.
Diante disso, intime-se a ré Aline para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que comprove sua condição de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício.
Conflito de representaçãoConstata-se que ambas as rés são representadas pelo mesmo patrono, embora sustentem teses defensivas distintas, com atribuição recíproca de responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Tal situação pode indicar conflito de interesses.
Intimem-se as rés, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado conflito de representação, esclarecendo se manterão o patrocínio comum.
Inversão do ônus da provaDiante da verossimilhança das alegações da autora, da hipossuficiência técnica e da configuração de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da ré Imobiliária Fortaleza, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
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03/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Vilanir de Souza Maia - Réu: Imobiliária Fortaleza, Aline Chaves Miranda Sinhazique - Decisão em Saneamento - Trata-se de ação de ação de indenização por dano moral e material, proposta por MARIA VILANIR DE SOUZA MAIA contra IMOBILIÁRIA FORTALEZA e ALINE CHAVES MIRANHA SINHAZIQUE.
Alega a autora que no dia 26 de agosto de 2022 adquiriu uma casa de propriedade de Aline Chaves, tendo como intermediador do negócio a Imobiliária Fortaleza.
Afirma que a referida Imobiliária teria garantido a regularização do imóvel e disponibilidade de transferência para seu nome.
Informa que mesmo após o pagamento dos valores combinados, não foi possível transferir o imóvel tendo em vista não estar registrado em nome da vendedora.
Consequência disso, a autora estaria acumulando prejuízos por não conseguir vender o imóvel, tendo em vista a ausência de documentação para tal.
As requeridas foram devidamente citadas.
Audiência de conciliação infrutífera, fls. 64/65.
Em audiência, ficou consignado em ata a pedido da parte autora quanto a transferência de propriedade, ficando pendente somente a apreciação de pedido de dano material e moral.
Manifestaram interesse em eventual realização de instrução e julgamento.
As requeridas, em contestação, alegaram que ao contrario do alegada a autora tinha ciência de que o imóvel ainda não estava regularizado no nome da vendedora, que tinha a posse do imóvel mas ainda não tinha a propriedade documental.
Argumenta ainda a inexistência de falha da prestação de serviço da imobiliária, cumprindo seu papel a rigor.
Informa ainda que a autora não atuou com a diligência necessária, vindo a procurar a imobiliária apenas quando interessada na venda do imóvel.
Assevera litigância de má-fé, bem como inexistência de danos morais e materiais.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:20
Outras Decisões
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05/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) Processo 0707559-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Vilanir de Souza Maia - Réu: Imobiliária Fortaleza, Aline Chaves Miranda Sinhazique - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:30
Ato ordinatório
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01/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:05
Infrutífera
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07/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:36
Expedição de Carta.
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10/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 09:22
Ato ordinatório
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09/09/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:38
Gratuidade da Justiça
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01/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:25
Expedida/Certificada
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04/07/2024 22:17
Emenda à Inicial
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15/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:23
Ato ordinatório
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14/05/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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