TJAC - 1000151-71.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:10
Ato ordinatório
-
26/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:28
Denegado o Habeas Corpus
-
20/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:00
Mérito
-
19/02/2025 10:32
Para Julgamento
-
19/02/2025 10:13
Pedido de inclusão
-
10/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
10/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório
-
07/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000151-71.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Rosana de Souza Melo - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Rosana de Souza Melo, OAB/AC n. 2.096, em favor de Felipe Silva de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz de Garantias - Processo na origem n. 0700235-62.2024.8.01.0912.
A Impetrante alega constar nos autos do processo criminal n.º de n. 070023562-2024.8.01.0912, no inquérito instaurado mediante portaria, com a finalidade de apurar delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 15/10/2024, por volta das 20h 46min, tendo como vítima Ismael da Costa Leitão e Auto Posto Mercado do Bosque, unidade Corrente, Segundo Distrito, nesta cidade.
Diz que no dia dos fatos, a vítima estava sozinha trabalhando no AUTO POSTO quando dois indivíduos em uma motocicleta cinza assaltaram o posto sendo que o garupa estava de posse de uma arma tipo revolver cor prata; que num primeiro momento pediram dinheiro, mas como a vítima não tinha, subtraíram o aparelho celular IPHONE 12, cor BRANCO.
Observa-se que os bandidos não conseguiram levar o dinheiro do posto, pois o frentista acabara de depositar no caixa.
Salienta-se, também, que após realizarem o assalto no posto CORRENTÃO, a dupla se deslocou até um posto de gasolina localizado no bairro Bosque ao lado da caixa econômica, mas não conseguiram realizar o assalto visto que o frentista estava atento e conseguiu fugir da ação criminosos.
Segue dizendo que ambos os bandidos estavam de capacete, mas o garupa foi descrito como sendo magro, alto(em tomo de 1,80m), pardo, capacete com viseira baixa, camisa manga comprida com número 7, cor preta, calça jeans; e o condutor foi descrito como sendo magro mais baixo, estava de capacete branco, usando camisa de manga comprida cor azul, calça jeans com rasgos próximos da cintura no joelho.
Três dias após os fatos, a polícia militar identificou uma motocicleta cinza nas proximidades da rua Leblon, com dois indivíduos com características semelhantes aos roubadores, tendo os mesmos avançado o sinal e empreendido fuga, não obedecendo a verbalização de parada, colocando motoristas e pedestres em perigo.
Durante a fuga os meliantes colidiram cum um veículo na rua Floriano Peixoto e foram em seguida conduzidos para a Defla.
Alegou em suma: ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente; negativa de autoria; possibilidade da substituição da prisão do Paciente por medidas cautelares.
Requereu a concessão da liminar para que a Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 13/76. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Rosana de Souza Melo (OAB: 2096/AC) - Via Verde -
05/02/2025 08:43
Juntada de Informações
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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