TJAC - 0716310-33.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC) - Processo 0716310-33.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Thomas Yago Rodrigues CardosoB0 - REQUERIDA: B1Ivone Machado de OliveiraB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 25/09/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0716310-33.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Thomas Yago Rodrigues CardosoB0 - REQUERIDA: B1Ivone Machado de OliveiraB0 - Considerando o teor da manifestação apresentada pela parte ré às fls. 95/96, defiro a prova oral requerida e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas indicadas, oportunidade em que também serão colhidos, se requerido, os depoimentos pessoais das partes.
Destaco que, consoante disposto no art. 455, §1º, do CPC, incumbe ao advogado da parte que arrolou a testemunha promover sua intimação, devendo comprovar nos autos o efetivo convite no prazo legal, salvo requerimento de intimação judicial nas hipóteses previstas no referido dispositivo.
Considerando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação quanto à produção de outras provas, reputo preclusa tal faculdade, nos termos do art. 223 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão e para comparecimento à audiência, devendo a defesa observar as formalidades previstas no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:29
deferimento
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24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaias Muniz de Oliveira (OAB 4919/AC), Celso Lopes de Santana (OAB 6348/AC) Processo 0716310-33.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Thomas Yago Rodrigues Cardoso - Requerida: Ivone Machado de Oliveira - 1.
Tutela de Urgência Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, afirmando a parte autora que vendeu um imóvel localizado no Seringal Empresa à requerida, porém esta se apropriou de porção maior do que a objeto do negócio jurídico, praticando esbulho contra a posse legítima do autor.
Não se vislumbrando a probabilidade do direito em relação ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o Juízo determinou a realização de audiência de justificação prévia, a qual restou frustrada em razão da ausência de testemunhas, p. 79.
Dessa maneira, dado que a documentação apresentada não demonstra suficientemente a posse do autor, o esbulho praticado pela ré, a data de tal esbulho e a perda da posse, sendo salutar a melhor avaliação dos fatos após a devida instrução processual, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em já havendo as partes adiantado-se na apresentação de contestação e réplica, passo a enfrentar as preliminares arguidas na defesa de pp. 45-52. 2.
Preliminares A) Inépcia da Inicial Afasto a referida preliminar, porquanto observo que a peça inaugural é clara sobre a causa de pedir e o pedido, bem como foi instruída com documentos que poderão ser corroborados por outras provas produzidas na fase instrutória a partir desta decisão.
B) Prescrição A requerida sustenta que está há 19 anos no local, de forma que já teria atingido tempo hábil à prescrição aquisitiva do bem.
No ponto, considerando que tal preliminar confunde-se em parte com o mérito da demanda, ela será com ele analisada.
C) Ilegitimidade Ativa A demandada também suscita a ilegitimidade do autor para requerer a proteção possessória, ao argumento de que, não tendo este proposto a ação dentro do prazo prescricional, é inelegível para requerer a reintegração da posse.
A preliminar, contudo, não merece prosperar, seja porque legitimidade não se confunde com prazo prescricional, seja porque é legítimo para ação possessória aquele que teve seu poder de fato ameaçado, turbado ou esbulhado.
Nesse contexto, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, tal condição da ação deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame de possibilidade.
Dessa maneira, a partir do momento em que o panorama requer aprofundamento cognitivo, inclusive mediante avaliação de prova, há matéria de mérito.
Destarte, afasto a preliminar. 3.
Gratuidade da Justiça à Ré Defiro a gratuidade da justiça à requerida, com fulcro no art. 98 do CPC. 4.
Produção de Provas Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
05/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
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31/01/2025 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:57
Mero expediente
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03/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:07
Expedida/Certificada
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02/09/2024 09:20
Ato ordinatório
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30/08/2024 22:52
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
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20/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:29
Mero expediente
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20/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:25
Emenda à Inicial
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09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:12
Ato ordinatório
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19/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:17
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
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14/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2023 12:17
Expedida/Certificada
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08/12/2023 12:38
Emenda a inicial
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29/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2023 23:30
Expedida/Certificada
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15/11/2023 17:14
Outras Decisões
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13/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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