TJAC - 0701437-82.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
28/05/2025 18:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Daiana Silva dos SantosB0 - Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Às providências. -
27/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262/PR) Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Daiana Silva dos Santos - 1.
Defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito (Decisão fls. 18/19), e não mais, sob pena de extinção, tendo em vista que já decorreu, em sua maior parte, o lapso temporal requestado pela parte autora. 2.
Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberações. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença.
Providências pelo GABINETE.
Intimem-se. -
13/03/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 10:19
Mero expediente
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:04
Apensado ao processo
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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06/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262/PR) Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Daiana Silva dos Santos - 1.
Retornem-se os autos ao cartório para providenciar o apensamento aos autos principais (processo nº 0700864-49.2021.8.01.0004) e, após, certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos, nos termos dos arts. 675 e 676, ambos do CPC. 2.
Intime-se a parte embargante, por meio dos advogados constituídos, para acostar aos presentes autos as cópias das peças processuais relevantes, em relação à constrição do referido veículo, bem como documentos que corroborem com as alegações de posse do imóvel, desde o ano de 2022, como pagamentos impostos, dentre outros.
Prazo de 10 (dez) dias, 3.
O benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei, será concedido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, e tem por objetivo contemplar aqueles que, efetivamente, não tenham condições de arcar com as custas processuais, ou seja, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.°, inciso LXXIV, CF).
Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado.
Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita.
Deste modo, verifico que o valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora.
Assim sendo, a CEPRE deverá intimar a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos, ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 4.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos (fila urgente). -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:33
Emenda à Inicial
-
03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:47
Ato ordinatório
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03/12/2024 06:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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