TJAC - 0701482-86.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA PRETE FUZETE (OAB 3672/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: VERÔNICA RODRIGUES FARIAS (OAB 4388/AC), ADV: LARISSA PRETE FUZETE (OAB 3672/AC) - Processo 0701482-86.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Gutierre VieiraB0 - B1Raimunda Nogueira dos SantosB0 - RÉU: B1Sabino Condorin CrispinB0 - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
18/07/2025 07:30
Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:53
Mero expediente
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04/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0701482-86.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Gutierre VieiraB0 - B1Raimunda Nogueira dos SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/06/2025 10:35
Expedida/Certificada
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08/06/2025 23:56
Ato ordinatório
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08/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:48
Infrutífera
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30/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:13
Juntada de Mandado
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28/04/2025 16:59
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701482-86.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nogueira dos Santos, Gutierre Vieira - Certifico e dou fé que, foi designada audiência para o dia 16/05/2025, ás 09 horas e 30 min, a mesma pode ser acessada a partir do Link da videochamada: meet.google.com/jts-zwui-jhz .
O referido é verdade. -
24/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:07
Expedida/Certificada
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23/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:16
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:30:00, Vara Única - Cível.
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03/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701482-86.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nogueira dos Santos, Gutierre Vieira - Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico cumulada com Cobrança e Pedido Subsidiário de Perdas e Danos e Danos Morais ajuizada por GUTIERRE VIEIRA e RAIMUNDA NOGUEIRA DOS SANTOS VIEIRA em face de SABINO CONDORI CRISPIN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alegam os autores que, em setembro de 2023, firmaram contrato verbal de compra e venda com o requerido para alienação de uma área rural de 28 hectares localizada na BR 317, Km 45, ramal Cumuru, Epitaciolândia/AC, pelo valor total de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).
Afirmam que o pagamento seria realizado mediante entrada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seguida de parcela de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) após três meses, e o saldo restante de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) seria quitado mediante entrega de uma camionete Hilux.
Afirmam que o requerido efetuou o pagamento de R$ 300.000,00 a título de entrada, inclusive entregando a camionete Hilux, mas posteriormente solicitou o veículo de volta para uso temporário e, em seguida, manifestou desistência na continuidade do negócio.
Sustentam que, já tendo realizado o encerramento de outras atividades e rescindido contratos de arrendamento em razão da pactuação, sofrem prejuízos com o inadimplemento.
Assim, pedem o reconhecimento do negócio jurídico verbal firmado e a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos.
Juntaram documentos de identificação, procuração, declarações de hipossuficiência, comprovantes de transferências bancárias, ata notarial com transcrição de conversas via WhatsApp, contrato antigo de aquisição do imóvel, entre outros documentos.
Em análise aos autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1)A indicação do juízo competente; 2) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes; 3) Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; 4) O pedido com suas especificações; 5) O valor da causa; 6) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 7) A opção quanto à realização ou não de audiência de conciliação.
Sendo assim, atendidos os requisitos essenciais elencados, nos artigos 319 a 321 do CPC, RECEBO a inicial e decido: 1.
Considerando que a ação versa sobre direitos disponíveis e que a conciliação é medida que deve ser estimulada pelo juízo, nos termos do art. 3º, §2º, o GABINETE deverá destacar data para a audiência de conciliação/mediação no Google Meet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal do autor, estendendo o prazo mínimo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 2.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citar e intimar a parte contrária, por qualquer meio legal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
A CEPRE poderá fazer tentativa de citação por meio do aplicativo Whatsapp, conforme decidido pela 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), no sentido de ser possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a intimação se deu de maneira válida. 2.1.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 2.2 Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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31/03/2025 13:13
Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 08:50
Juntada de Decisão
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24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
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20/02/2025 18:29
Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701482-86.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Nogueira dos Santos, Gutierre Vieira - O benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei, será concedido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, e tem por objetivo contemplar aqueles que, efetivamente, não tenham condições de arcar com as custas processuais, ou seja, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.°, inciso LXXIV, CF).
Pois bem.
Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado.
Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, no presente caso, sequer fora acostada a declaração de hipossuficiência.
Do mesmo modo, verifico que o valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora.
Assim sendo, a CEPRE deverá intimar a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos, ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos (na urgente).
Intime-se. Às providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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22/01/2025 18:26
Mero expediente
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14/12/2024 23:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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