TJAC - 0700011-98.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700011-98.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cosme Matias da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 33,00 - 35,30, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples. -
27/06/2025 07:24
Expedida/Certificada
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26/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700011-98.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Matias da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). -
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
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22/04/2025 10:31
Ato ordinatório
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/04/2025 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 20:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/03/2025 09:15
Infrutífera
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13/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:07
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700011-98.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Matias da Silva - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 13/03/2025, às 09:00h, a mesma pode ser acessada a partir do link: Link da videochamada: meet.google.com/rwe-mgjm-zzj. -
13/02/2025 11:23
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:22
Ato ordinatório
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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07/02/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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06/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700011-98.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosme Matias da Silva - Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA-CBPA que se abstenha de lançar mensalmente, no benefício do autor COSME MATIAS DA SILVA (NB: 042.431.812-1), os descontos do serviço denominado CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, até o limite de R$ 15.000,00.
Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar, imediatamente, o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art.6º,VIII, do CDCestabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.
No caso em apreço, denota-se que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância com os arts. 2ºe3ºdoCDC.
Impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico noCódigo de Defesa do Consumidorautorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito.
Em tempo,DECRETOa inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do artigo6º, incisoVIII, doCDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte requerida.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação da parte requerida, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 22:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:15
Tutela Provisória
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15/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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