TJAC - 0700025-87.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700025-87.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Sicoob Acre - Cooperativa de Crédito do Servidor PúblicoB0 - Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a remoção do veículo penhorado, devendo o bem ser depositado em mãos do representante legal da exequente ou de quem este indicar, mediante termo nos autos. -
23/05/2025 10:34
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:17
Outras Decisões
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28/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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06/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0700025-87.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Autor: Sicoob Acre - Cooperativa de Crédito do Servidor Público - 1.
Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa RENAJUD em nome dos Executados Weberson Pinheiro Feitosa - ME. e outros restou frutífera, tendo localizado os veículos YAMAHA/XTZ 250X, PLACA MZO8A61 e FORD/FIESTA FLEX, PLACA NAC9825, conforme se faz prova a tela de consulta Fl. 313 e Fl.315. 2.
Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 321/322, no qual pugna a parte credora pela expedição de mandando de PENHORA e REMOÇÃO dos veículos YAMAHA/XTZ 250X, PLACA MZO8A61 e FORD/FIESTA FLEX, PLACA NAC9825, nos termos do artigo 840, §1º do Código de Processo Civil, removendo o veículo para as mãos do credor COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL CNPJ - 03.632.872.0001/60. 3.
Em consequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sobre os bens indicados (fls. 321/322), devendo o Oficial de Justiça diligenciar ainda no sentido de descrever, detalhadamente e promover registros fotográficos no ato da penhora, bem como proceder à penhorado dos Veículos (placas MZO8A61 e NAC9825), que são de propriedade dos executados, os quais podem ser encontrados no endereço cuja citação do Executado ocorreu (fl. 244): Rua Alexandre Esteves Filho, Nº 100, Box 4, Centro, CEP: 69934-970; caso seja de fato o endereço da parte devedora.
Assim, deve ficar o devedor, desde já, nomeado como fiel depositário, devendo constar no expediente a advertência constante do art. 774 do CPC, explicitando-se que a alienação dos bens penhorados implicará na aplicação da multa estabelecida no parágrafo único, do mesmo diploma legal. 3.1.
Pelo mesmo mandado, intime-se para interposição de embargos, no prazo legal. 4.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à penhora realizada nos autos ou não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º) ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. 5.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. 6.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Às providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 14:44
Outras Decisões
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12/12/2024 00:06
Evoluída a classe de 12154 para 156
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13/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 22:08
Expedida/Certificada
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08/10/2024 22:35
Ato ordinatório
-
08/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 15:35
Outras Decisões
-
03/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:40
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 07:33
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 11:13
Mero expediente
-
26/05/2024 10:39
Outras Decisões
-
20/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
16/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:53
Outras Decisões
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 15:37
Ato ordinatório
-
08/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:28
Ato ordinatório
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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26/06/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
22/06/2023 17:21
Expedida/Certificada
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20/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
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14/02/2023 12:38
Expedida/Certificada
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14/02/2023 12:37
Ato ordinatório
-
09/02/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 07:44
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
13/06/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:31
Publicado ato_publicado em 23/05/2022.
-
20/05/2022 07:33
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 07:30
Ato ordinatório
-
20/05/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:53
Mero expediente
-
07/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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