TJAC - 0701425-68.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0701425-68.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pinheiro do Nascimento - Réu: Telefônica Brasil S/A - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes às fls. 285/286, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos nos seguintes termos.
Cláusula primeira - A parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. pagará à parte autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, no prazo de 60 dias corridos a contar da homologação do acordo, mais obrigação de fazer, sendo o cancelamento de débitos, cancelamento do contrato, isenção de multa contratual e excluir SPC/Serasa, a ser realizado no prazo de até 30 dias corridos, a contar da homologação do acordo.
Cláusula segunda - O pagamento será realizado através de depósito em conta CORRENTE, a seguir: Agencia 1268, Conta Corrente 01076638-8, Banco Santander, CPF: *32.***.*16-79, Thiago Amadeu Nunes de Jesus.
Em caso de inconsistência dos dados bancários, fica autorizado o pagamento por depósito judicial.
Em caso de descumprimento do acordo, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor do acordo.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Analisando que as partes devem imaginar que o processo já terminou, em razão de terem feito acordo, tenho que não haverá prejuízo na falta de intimação pessoal das mesmas.
Cumpridas as providências merecidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Providências de estilo pela CEPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:54
Homologada a Transação
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14/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:34
Frutífera
-
12/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:07
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701425-68.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pinheiro do Nascimento - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 13/03/2025, às 08:15h, a mesma pode ser acessada a partir do link: Link da videochamada: meet.google.com/kfw-acfq-dqe. -
13/02/2025 11:27
Expedida/Certificada
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13/02/2025 10:51
Ato ordinatório
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12/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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07/02/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:15:00, Vara Única - Cível.
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701425-68.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pinheiro do Nascimento - Sendo assim, atendidos os requisitos essenciais elencados, nos artigos 319 a 321 do CPC, recebo a inicial e decido: 1.
Nos termos do art.334doCPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art.334,§ 4º,I), cabendo ao requerido, caso assim pretenda, indicar seu desinteresse, por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art.334,§ 5º). 2.
Em conseguinte, em atenção ao devido processo legal, o GABINETE deverá destacar data para a audiência de conciliação/mediação no Google Meet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal do autor, estendendo o prazo mínimo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citar e intimar a parte contrária, por meio dos advogados constituídos (fl. 24), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
A CEPRE poderá fazer tentativa de citação por meio do aplicativo Whatsapp, conforme decidido pela 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), no sentido de ser possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a intimação se deu de maneira válida. 3.1.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 3.2 Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:33
Outras Decisões
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03/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:51
Ato ordinatório
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28/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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