TJAC - 0701475-69.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANNA DAMACENO DE LIMA (OAB 225386/MG) - Processo 0701475-69.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Jéssica Raira Damasceno de LimaB0 - RECLAMADO: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 - B1Estado do AcreB0 - 3.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE na obrigação de pagar a parte reclamante a quantia certa de R$ 39.226,12 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e doze centavos) a título de auxílio-moradia, referente a 36 meses do programa de residência, que devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada.
Após, 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 6.
No mais, determino: I Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, ou não havendo recurso, intime-se a parte Reclamante para apresentar o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado dos cálculos atualizados e discriminados, ocasião em que deve juntar também documento contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. -
23/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:46
Ato ordinatório
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alanna Damaceno de Lima (OAB 225386/MG) Processo 0701475-69.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Jéssica Raira Damasceno de Lima - Reclamado: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE, Estado do Acre - Recebo a inicial.
Cite-se os reclamados para apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecerem proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 14:18
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:30
Outras Decisões
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17/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:03
Classe retificada de 436 para 14695
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12/02/2025 09:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alanna Damaceno de Lima (OAB 225386/MG) Processo 0701475-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Raira Damasceno de Lima - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 66.110,99 (sessenta e seis mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:18
Declarada incompetência
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03/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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