TJAC - 0700745-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:56
Juntada de Decisão
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25/06/2025 15:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0700745-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Auto Posto Mll Acre LtdaB0 - B1Mariana Laura Lelo SantiagoB0 - RÉU: B1PETROLEO SABBA SAB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
24/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:37
Ato ordinatório
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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20/06/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0700745-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Auto Posto Mll Acre LtdaB0 - B1Mariana Laura Lelo SantiagoB0 - RÉU: B1PETROLEO SABBA SAB0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença de fls. 159/165, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega o embargante que a sentença contém omissão que gera insegurança juridica, uma vez que não se manifestou acerca da existência de valores a serem pagos após o pagamento do valor indicado no termo de confissão de dívida.
Requer que o juízo indique se o valor quitado pela autora foi suficiente para adimplir a obrigação de forma parcial. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que não há erro ou omissão na sentença prolatada.
Anota-se que todos os argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a presente decisão.
Os demais argumentos tecidos pelas partes tampouco são suficientes para infirmar a conclusão deste Juízo na prolação da sentença.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Portanto, denota-se que os embargantes pretendem a modificação da sentença por discordância.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
No caso, os fundamentos centrais adotados na sentença, por si só, já seriam suficientes para julgar improcedente o pedido, tornando despiciendo o exame pormenorizado de todas as alegações acessórias ou reflexas suscitadas pelos embargantes.
Percebe-se, na verdade, que a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, conferindo aos embargos de declaração efeitos infringentes ou modificativos, finalidade para a qual eles não se prestam.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Com efeito, as alegações da parte autora, acerca da omissão quanto a quitação parcial do débito reconhecido pleiteia com que este juízo se manifeste quanto a matéria que não fora objeto dos autos.
Isso porque, tem-se que a embargante/autora indicou como causa de pedir o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito após o pagamento do valor indicado no termo de confissão de dívida, tendo a sentença reconhecido que a parte ré/embargada agiu de forma legal uma vez que o pagamento ocorreu de forma intempestiva.
Neste sentido, não caberia a este juízo manifestar-se quanto a satisfação total ou parcial da obrigação, devendo tão somente ater-se a causa de pedir relacionada ao reconhecimento da legalidade ou ilegalidade da inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
Frise-se que, a decisão terminativa do mérito após a análise das provas carreadas aos autos, manifestou-se nos exatos termos daquilo que fora pleiteado nos autos, não cabendo após a prolação da sentença, a alteração da causa de pedir ou, até mesmo, inserção de pedido alternativo/subsidiário na inicial.
Nesse contexto, por tempestivos, conheço dos recursos interpostos, mas, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE), Mikael Siedler (OAB 7060/RO), Marcia dos Santos Mendonça (OAB 5485RO) Processo 0700745-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Mll Acre Ltda, Mariana Laura Lelo Santiago - Réu: PETROLEO SABBA SA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora.
Revogo a liminar concedida as fls. 43/44.
Considerando a prolação da sentença, tendo em vista que não fora concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunique-se o Relator do recurso para conhecimento da decisão terminativa do mérito aqui proferida.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikael Siedler (OAB 7060/RO), Marcia dos Santos Mendonça (OAB 5485RO) Processo 0700745-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Laura Lelo Santiago, Auto Posto Mll Acre Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:40
Ato ordinatório
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18/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:40
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 14:02
Juntada de Decisão
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:53
Infrutífera
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:18
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikael Siedler (OAB 7060/RO), Marcia dos Santos Mendonça (OAB 5485RO) Processo 0700745-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Mll Acre Ltda, Mariana Laura Lelo Santiago - Réu: PETROLEO SABBA SA - Auto Posto Mll Acre Ltda e Mariana Laura Lelo Santiago PETROLEO SABBA SA, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 30/33, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de sanar omissões apontadas na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na qual se requer a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Eis o relatório decido: Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato foi omissa, uma vez que não observou os documentos apresentados (fls. 25 a 28) comprovam a inscrição do nome do embargante nos cadastros de inadimplentes.
Omissão quanto à quitação da dívida.
A autora comprovou a quitação integral da dívida, conforme documento anexo (fl. 29). . .
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva da decisão de fls. 30/33: Análise da Tutela de Urgência com base nos novos elementos apresentados, considero que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige: a Probabilidade do direito: A autora comprovou, de forma cabal, a quitação da dívida e a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A legislação aplicável, em especial o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, uma vez quitada a dívida, o credor deve proceder à exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
A documentação apresentada pelo embargante confirma a quitação da dívida, o que confere probabilidade ao seu direito.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A continuidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes causa evidente risco de dano à sua reputação e à sua atividade comercial, configurando um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A manutenção do registro negativo, portanto, gera um prejuízo contínuo à autora.
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte demandada proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se -
05/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:00
Tutela Provisória
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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