TJAC - 0701496-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 05:24 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP) - Processo 0701496-45.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0707358-94.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Neo Instituição de Pagamento LtdaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Neo Instituição de Pagamento Ltda. em face de Arisson Costa Oliveira. À fl. 79, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados nos autos (fls. 72 e 75), indicando conta bancária de titularidade da empresa credora para transferência, bem como manifestou-se pelo encerramento do feito, diante do cumprimento integral da obrigação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme demonstram os autos (fl. 75), inexistindo pendências ou requerimentos adicionais das partes.
 
 Diante disso, homologo o pedido da exequente e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução em razão da quitação da dívida.
 
 Defiro o levantamento dos valores constante à fl. 72, autorizando a transferência para a conta bancária indicada na petição de fl. 79.
 
 Após o cumprimento da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/06/2025 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            25/06/2025 11:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/06/2025 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 03:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 05:38 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP) - Processo 0701496-45.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0707358-94.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Neo Instituição de Pagamento LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida.
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                                            04/06/2025 13:01 Expedida/Certificada 
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                                            04/06/2025 13:00 Ato ordinatório 
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                                            04/06/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2025 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 12:48 Juntada de Decisão 
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                                            05/05/2025 07:53 Apensado ao processo 
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                                            22/04/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 09:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2025 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2025 12:56 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 09:16 Publicado ato_publicado em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Wagner Batista Cardoso (OAB 523218/SP) Processo 0701496-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Neo Instituição de Pagamento Ltda - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
 
 Assim, recebo-a.
 
 II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso concreto, o primeiro requisito não se encontra suficientemente demonstrado.
 
 Embora a exequente alegue a existência de um título executivo extrajudicial apto a fundamentar a execução, a concessão de medida cautelar restritiva, como o bloqueio da margem consignável do executado, exige a comprovação inequívoca da legalidade e necessidade da medida.
 
 No entanto, não há nos autos indícios concretos de que o executado esteja dissipando seu patrimônio ou adotando condutas que inviabilizem o cumprimento da obrigação.
 
 Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a indisponibilidade de crédito oriundo de relação de emprego ou aposentadoria representa medida excepcional, justificando-se apenas quando comprovada a manifesta intencionalidade do devedor em frustrar a execução.
 
 No caso em tela, inexiste qualquer evidência de ato fraudulento ou de dilapidação de bens por parte do executado, de modo que a medida se revelaria desproporcional.
 
 Outrossim, o bloqueio da margem consignável impactaria diretamente na autonomia financeira do executado, impedindo-o de contrair novas operações de crédito sem uma determinação judicial definitiva acerca da existência e exigibilidade da dívida.
 
 A tutela de urgência não pode ser utilizada como meio de coerção para forçar o pagamento da obrigação, sob pena de afronta ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa.
 
 Por fim, o periculum in mora também não se encontra configurado.
 
 O simples receio do exequente de que o executado possa contrair novos empréstimos ou comprometer sua capacidade de pagamento no futuro não caracteriza, por si só, risco concreto de dano irreparável.
 
 Ademais, caso haja eventual frustração da execução, o ordenamento jurídico prevê mecanismos suficientes para garantir a satisfação do crédito, como a penhora de bens e rendimentos do devedor, nos termos dos artigos 831 e seguintes do CPC.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, sem prejuízo da continuidade regular da execução e da adoção das medidas coercitivas cabíveis no curso processual.
 
 III - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).
 
 IV - Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC V - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
 
 VI - Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
 
 VII - Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
 
 VIII - Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 IX - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
 
 X - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 XI - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
 
 XII - Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
 
 XIII - Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
 
 XIV - Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
 
 Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
 
 XV - Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
 
 XVI - Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
 
 XVII - Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
 
 XVIII - Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
 
 XIX - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
 
 XX - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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                                            14/03/2025 08:24 Expedida/Certificada 
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                                            11/03/2025 11:18 Expedida/Certificada 
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                                            10/03/2025 12:19 Tutela Provisória 
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                                            27/02/2025 06:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 15:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 11:33 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/02/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Wagner Batista Cardoso (OAB 523218/SP) Processo 0701496-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face de Arisson Costa Oliveira.
 
 Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/02/2025 11:37 Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2025 09:15 Mero expediente 
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                                            03/02/2025 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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