TJAC - 0711228-26.2020.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC) - Processo 0711228-26.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1F.
P.
Menegassi Com.
Imp.
Exp. - MeB0 - Certifico, com fundamento no item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença requerendo conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. -
04/06/2025 12:22
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:23
Ato ordinatório
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23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:25
Expedida/Certificada
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11/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0711228-26.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.
P.
Menegassi Com.
Imp.
Exp. - Me - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Ante o exposto, tendo em vista que o IAPEN reconheceu em sua contestação que as provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência do débito alegado pela parte autora, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o demandado ao pagamento da importância de R$ 354.563,90, devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.
Até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o IAPEN à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 85, § 3º do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade da causa.
O IAPEN é isento de custas, por força de determinação legal.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da condenação. -
10/02/2025 13:58
Expedida/Certificada
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09/02/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
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29/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:02
Expedida/Certificada
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29/11/2023 08:23
Mero expediente
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18/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2022 12:22
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
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06/07/2022 13:35
Expedida/Certificada
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01/07/2022 12:45
Ato ordinatório
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21/02/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 12:24
Juntada de Mandado
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09/12/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 21:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 15:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
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11/01/2021 17:51
Expedida/Certificada
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11/01/2021 14:33
Outras Decisões
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07/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
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07/01/2021 06:56
Realizado cálculo de custas
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07/01/2021 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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