TJAC - 1000202-82.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:39
Juntada de Informações
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30/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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26/03/2025 11:44
Em Julgamento Virtual
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25/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 13:20
Juntada de Informações
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12/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000202-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Acrelândia - Agravante: Aldir Saraiva dos Reis - Agravado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aldir Saraiva dos Reis, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia-AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c pedido liminar em face da empresa Energisa Acre - Distribuição de Energia S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narrou o Agravante que, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de não fazer, em que o Agravante pleiteia a declaração de inexistência de débito referente valores cobrados pela Agravada, relacionados a termo de inspeção unilateral.
Na exordial, foi requerida a antecipação de tutela, para que a Agravada se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica do recorrente até a decisão final dos autos; bem como, se abstenha de incluir o nome do Agravante do cadastro de inadimplentes fl. 3.
Entendeu que, com a devida vênia, tem-se que a decisão proferida se deu de forma genérica, sem analisar os argumentos e provas existentes nos autos.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa vênia, merece ser reformada por questão de justiça fl. 4.
Discorreu que, Em julho do fluente ano, o Agravante recebeu uma conta de energia com valor exorbitante, conta no valor de R$ 18.538,91 (dezoito mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
No referido documento, Excelências, pode notar que o Agravante foi cientificado de que caso o valor não fosse quitado, resultaria em inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, suspensão do fornecimento de energia elétrica fl. 4.
Ressaltou que O FUMUS BUNI IURIS está presente na medida em que os documentos apresentados na exordial, comprovam de forma clarividente que não houve desvio de energia pelo Agravante, além de que os documentos apresentados pela Agravada encontram-se eivados de vícios, já que fundamento de dá em argumentos contraditórios e sem perícia técnica.
Já o PERICULLUM IN MORA, está demonstrado pela notificação da recorrida que adverte, que caso o valor não for quitado, resultará em inscrição do nome do Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, suspensão do fornecimento de energia elétrica fls. 4/5.
Frisou que o serviço de energia elétrica é essencial às atividades imprescindíveis à vivência condigna.
Portanto, permitir a suspensão do serviço de energia elétrica ao Agravante e sua família, implica em evidente afronta à dignidade da pessoa humana.
Sem contar que, a demora da ação poderá gerar perdas irreparáveis ao Agravante, que, terá suspenso o serviço até que a demanda seja julgada fl. 5.
Acrescentou que o deferimento da concessão da medida liminar, inaudita altera pars, em antecipação de tutela é medida a ser acolhida para que Vossa Excelência reforme a decisão interlocutória do juiz a quo, determinando que a Agravada se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica do postulante até a decisão final destes autos; bem como, se abstenha de incluir o nome do Agravante do cadastro de inadimplentes fl. 5.
Ao final, postulou fl. 6: a) Seja recebido o presente recurso recebido na forma de Agravo de Instrumento; b) A intimação da Agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a Decisão Interlocutória que indeferiu os efeitos da tutela, para determinar que a Agravada se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica do recorrente até a decisão final dos autos; bem como, se abstenha de incluir o nome do Agravante do cadastro de inadimplentes.
A inicial acostou documentos fls. 8/28. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu os efeitos da tutela, para determinar que a Agravada se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica do recorrente até a decisão final dos autos, bem como, se abstenha de incluir o nome do Agravante do cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que indeferiu a tutela de urgência encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar inaudita altera pars.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC) -
11/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
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10/02/2025 19:31
Tutela Provisória
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10/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 07:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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