TJAC - 0701640-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0701640-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Devedor: Clécia Barros Nogueira Rocha - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, REsp 2016021/MG e AREsp 1442134/SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
24/04/2025 14:04
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0701640-19.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Devedor: Clécia Barros Nogueira Rocha - Decisão Quanto à assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art.99, § 3º, do CPC.
Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte autora, nos autos. 1) Cite-se a executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 13), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo acima, e considerando o montante da dívida e o fato de que é dever do Juiz velar pela rápida solução do litígio, podendo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, II e IV, do CPC), destaque a Secretaria, com brevidade, audiência de conciliação, praticando os atos necessários à intimação das partes, as quais deverão ser intimados, a exequente, uma vez que advoga em causa própria (art. 334, § 3º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC) e, o executado, pessoalmente ou por advogado constituído nos autos, fazendo constar no mandado que as mesmas deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores (art. 334, § 9º c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), bem como de que poderão constituir representantes, desde que com poderes para transigir (art. 334, § 10 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), consignando, ainda, as advertências do art. 334, § 8º, do CPC; 4) Uma vez não havendo acordo entre as partes, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 5) Não tendo sido localizado a devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da devedora, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 6) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 7) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 8) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 9) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 10) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da executada, fica determinado a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a devedora ou indicar bens penhoráveis. 11) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à empresa exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
12/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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